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IBDFAM: Preservados os direitos dos sucessores, TJ/RS reconhece doação remuneratória a uma viúva
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu parcialmente um termo de ‘‘doação remuneratória’’ a uma viúva, a título de gratificação, assinado pelo marido antes de morrer. O colegiado entendeu que embora os cuidados dispensados ao cônjuge não sejam passíveis de remuneração ou indenização, o marido pode reservar bens para ajudá-la na sobrevivência, mesmo quando o regime for de separação total dos bens, desde que os herdeiros fiquem com 50%.
“Segundo os dados fornecidos, o casal não contava com patrimônio amplo, mas valores restritos. Tanto assim que a doação pode ter ultrapassado essa porção disponível. Para elucidar melhor, deveria o varão ter feito um testamento, declarando que a doação transmitida à sua consorte estaria dispensada de colação (faculdade que a lei vigente lhe permite)”, explica o advogado Salomão Cateb, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.
Segundo ele, o Código Civil atual aboliu as formalidades extremas para a validade do testamento. “Veja-se, por exemplo, que o testamento não mais precisa de cinco testemunhas para sua validade. Segundo inúmeros julgados, permite-se até que o testamento seja lavrado em um dia, com a assinatura do testador, colhendo-se as assinaturas das testemunhas no dia imediato. No Código anterior, era exigido que as testemunhas tivessem assistido a todo o ato, apondo suas assinaturas, juntamente com o testador, no mesmo dia e hora. Esse era um rigor excessivo”, comenta.
Cateb afirma que muitas pessoas consideram o testamento como agouro. “Nada disso. Testamento é um ato de vontade manifestado, que pode ser modificado a qualquer momento”, diz.
Para ele, a preocupação com a sobrevivência do cônjuge/companheiro é comum e aumenta com o passar dos anos. “A turbina do avião falhou, como viverá minha mulher, se não tem renda própria? O Código permite que o documento particular possa prevalecer, desde que manuscrito e de conhecimento de pessoas amigas. Jamais poderá substituir o testamento, mas é passível de validade. É claro que não pode dispensar o cônjuge de colacionar o que tenha recebido de doação e o juiz acolher a minha vontade. Poderá reduzir o valor, se tiver exorbitado da minha porção disponível. Se o regime de bens era de comunhão parcial (art. 1.640), na concorrência com a herdeira necessária, preservará a doação para o cônjuge supérstite, restrita à porção disponível, respeitada, portanto, a legítima da herdeira necessária”, ressalta.
Fonte: IBDFAM