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IBDFAM – Pai terá que custear alimentos e outras despesas dos filhos após ocultar bens
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ atestou que um homem ocultava os bens para alegar que não havia condições de financiar a pensão alimentícia de dois filhos gerados em seu ex-relacionamento. Com isso, além de custear os alimentos, ele foi condenado a pagar 25% do seu rendimento líquido e financiar os uniformes, material escolar e o plano de saúde dos jovens.
De acordo com os autos, a mãe alegou que o pai não vinha contribuindo de forma satisfatória com o seu dever, não dando a contribuição financeira para suprir as necessidades básicas dela e dos filhos. Em contrapartida, o homem contestou, afirmando que sempre contribuiu para o sustento dos jovens enquanto morava com eles e, após a separação, continuou pensionando.
Além disso, pontuou ter mais uma filha, fruto do seu atual relacionamento, e que sua situação financeira mudou drasticamente, pois, atualmente, se sustenta apenas com o salário recebido como agente político, tendo em vista que o serviço de entretenimento do qual era sócio não dá mais retorno financeiro.
Teoria da Aparência
A defesa da mãe apresentou a Teoria da Aparência embasada na doutrina do jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família –- IBDFAM. A hipótese trata sobre o fato do alimentante, sendo empresário, profissional liberal ou autônomo, se apresentar com insuficiência financeira para cumprir as suas obrigações enquanto circula ostentando riqueza incompatível esse argumento.
Para demonstrar a aplicabilidade da teoria no caso, foram utilizados dispositivos a fim de comprovar que o homem possuía uma situação, na verdade, excelente, usufruindo de vários bens com alto valor agregado. Foram também arquivadas nos autos fotos do homem com carros, lancha, jet-ski, casa com piscina, sauna, churrasqueira, etc.
Com a comprovação da real condição social do homem, o TJRJ deferiu o requerimento para a quebra de seu sigilo fiscal e bancário e foi comprovada a ocultação de patrimônio. Dentre os métodos utilizados, ele não usava cartão de crédito, fazendo suas movimentações em dinheiro. Tampouco possuía imóveis em seu nome, mesmo sendo um agente político e empresário do ramo do entretenimento.
Com o desenrolar do processo evidenciou-se a incongruência das informações prestadas pelo alimentante, que por inúmeras vezes caiu em contradição no depoimento e também nas provas juntadas por ele, que se mostraram contraditórias. O TJRJ determinou então a capacidade de prestar alimentos na forma requerida pela mãe aos seus dois filhos.
Fundamentação contemporânea
A advogada Regina Rodrigues, membro do IBDFAM, atuou no caso em favor da genitora e afirmou que ação foi proposta após muitas tentativas de chegar a um consenso.
“O genitor continuava a se esquivar de cumprir sua obrigação com relação aos alimentos dos filhos. Sempre se valeu da supremacia econômica para humilhar e intimidar a genitora, afirmando que se ela fosse à Justiça não receberia nada, uma vez que sua renda era baixa e nada tinha em seu nome”, revelou.
No seu entendimento, a sentença demonstrou a importância do papel do juiz na busca da verdade real, acolhendo os requerimentos de provas e oportunizando que as partes se utilizassem de todos os meios legais para obtenção de provas a fim de demonstrar a verdade e se alcançar a solução correta.
“Importante mencionar que, há três anos, a ação foi proposta e fundamentada em termos bem contemporâneos, tendo como cerne a busca pela solução correta, alcance da verdade, manutenção do rigor, no que diz respeito à verba alimentar e assim se deu.
A sentença reflete isso”, conclui Regina Rodrigues.
Confira a decisão.
Fonte: IBDFAM