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IBDFAM – Nova Lei de Registros Públicos traz mais celeridade aos cartórios brasileiros
Sancionada com vetos na última semana pelo presidente Jair Bolsonaro, a Lei 14.382/2022 efetiva o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP para modernizar e unificar sistemas de cartórios em todo o país e permitir registros e consultas pela internet. Os vetos ainda serão analisados pelo Congresso Nacional.
Entre as novidades, o sistema permite o atendimento remoto aos usuários dos registros públicos por meio da internet; a recepção e o envio de documentos e títulos; a expedição de certidões; a prestação de informações em formato eletrônico e a visualização eletrônica dos atos transcritos, registrados ou averbados nos cartórios. A implementação deve ocorrer até 31 de janeiro de 2023.
As certidões eletrônicas devem ser feitas com o uso de tecnologia que permita ao usuário imprimi-las e identificar sua autenticidade, conforme critérios do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, dispensando sua materialização pelos oficiais de registro.
Modernização
Márcia Fidelis Lima, presidente da Comissão Nacional de Notários e Registradores do IBDFAM, explica que o texto altera, entre outras, a Lei dos Registros Públicos (6.015/1973), a Lei dos Notários e dos Registradores (8.935/1994) e o Código Civil. O principal objetivo das mudanças, segundo ela, é a modernização, “trazendo celeridade e ainda mais segurança aos serviços prestados, lançando mão das mais modernas tecnologias disponíveis para armazenamento e transporte de dados”.
Márcia entende que o registro civil das pessoas naturais é a especialidade que guarda maior proximidade com o Direito das Famílias. “O registro civil externaliza o estado da pessoa natural, constitui e dá publicidade a entidades familiares, formaliza e permite a comprovação das relações de parentesco e de conjugalidade.”
Além de implantar o registro eletrônico, a norma também simplifica procedimentos e viabiliza as rotinas por meio exclusivamente eletrônico. Entre as principais mudanças, a especialista cita a simplificação do procedimento de habilitação para casamento, que não mais precisará ser submetido à manifestação do MP e os autos não mais ficarão parados por 15 dias, aguardando oposição de impedimentos na sede da serventia.
“A publicação ainda é obrigatória, mas ocorrerá em meio eletrônico, o que dispensará, ainda, a dupla publicação dos editais quando os contraentes residem em circunscrições geográficas atendidas por oficiais de registro diferentes. A celebração do casamento poderá ocorrer por meio eletrônico, em videoconferência”, explica Márcia.
Ela pondera, no entanto, que as mudanças não interferem na natureza jurídica da entidade familiar casamento, “que continua com suas características formais e solenes”.
Oficial da cidadania
A presidente da Comissão Nacional de Notários e Registradores do IBDFAM aponta que a simplificação da conversão da união estável em casamento facilitou para quem prefere a maior formalidade do casamento.
Para quem ainda prefere a convivência em união estável, “o registro no Livro E de registro civil possibilita a mudança de nomes dos conviventes, a sua vinculação jurídica aos registros civis de nascimento ou casamento dos conviventes, além de não mais depender de escritura pública e nem de sentença judicial”.
Márcia Fidelis ressalta, no entanto, que nenhuma das alterações é tão impactante para a sociedade como a desburocratização da alteração de prenome e de sobrenome. “A pessoa com mais de 18 anos poderá alterar seu prenome a qualquer tempo, sem precisar apresentar motivo justo, diretamente no registro civil. Não precisa mais de processos judiciais.”
“Cada pessoa poderá se valer desse procedimento facilitado uma única vez. Novas mudanças ou mesmo o retorno ao prenome anterior devem ser buscados judicialmente”, frisa a especialista.
Márcia lembra que o sobrenome poderá ser alterado em qualquer idade, nas hipóteses previstas em lei. Cita, entre elas, os acréscimos e exclusões dos sobrenomes dos cônjuges e companheiros de união estável, na constância da conjugalidade; a volta ao nome de solteiro a qualquer tempo após a dissolução do casamento ou da união estável; e o acréscimo, extrajudicial, dos sobrenomes de padrastos e madrastas aos de seus enteados.
“A norma foi mais uma manifestação da credibilidade que o Estado deposita em seu trabalho, destinando ao registrador civil serviços que antes dependiam de moroso procedimento judicial, ocupando o Poder Judiciário com questões que podem ser resolvidas extrajudicialmente. Consolida-se, ainda, a posição do registrador civil como oficial da cidadania, na medida em que esses anseios da sociedade vão sendo buscados em seus balcões”, avalia a especialista.
Para Márcia Fidelis, a norma representa o tipo de mudança “que enaltece o registrador e o motiva a continuar exercendo o seu trabalho com amor”.
Fonte: IBDFAM