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IBDFAM: Mudança de nome e sexo no registro civil é destaque na Revista Científica do IBDFAM
O artigo retrata como esse assunto foi abordado historicamente no País até a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em 2018, que aprovou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275, que permite a mudança de nome e sexo nos cartórios. Além disso, a valorização do registro civil é outro destaque do texto.
De acordo com o autor, o artigo surgiu de reflexões e pesquisas que ele fez sobre o tema, pois como oficial de registro foi chamado a atender essa demanda e a se aprofundar mais no assunto. “Somente é possível realizar um bom trabalho a partir do momento em que conheço o contexto valorativo onde está inserido o tema, bem como a realidade dessas pessoas”, destaca.
Para Marcelo Salaroli de Oliveira, a importância do tema na atualidade toca principalmente na identidade das pessoas e no reconhecimento social e estatal dessa identidade. ”É uma questão de foro íntimo com repercussões diretas no convívio social. Por aí você pode ter uma ideia da grande importância do tema. Se queremos um país justo, fraterno e pacífico, é preciso saber acolher as minorias”, afirma.
Quando a ADI 4275 foi aprovada pelo STF, muito se discutiu se esse seria um método que conseguiria atender com eficiência a comunidade. Para Marcelo Salaroli, a opção pela alteração de nome e gênero direto em cartório tem se mostrado muito positiva, pois desburocratizou o procedimento sem perder a segurança jurídica.
“A grande maioria dos oficiais de registro percebeu que pelo procedimento é possível oferecer o documento correto para a pessoa, ou seja, prestamos um serviço público de melhor qualidade. Também é visível a felicidade e contentamento da pessoa que retira seu documento alterado’, diz.
Com relação a possíveis mudanças e melhorias, ele enfatiza que já temos juridicamente a interligação eletrônica do registro civil com outros órgãos públicos, para prestar a informação dessa alteração. Assim, as melhorias imagináveis são em questões secundárias.
“O tempo e a ocorrência dos casos poderá nos mostrar alguns pontos a serem melhorados. Por exemplo, talvez seja possível facilitar a averbação da alteração de sexo e gênero nos registros de casamento e nascimento dos filhos da pessoa transgênero”, salienta.
* O artigo, de acordo com o autor, foi elaborado para apresentação no V Encontro de Direitos Reais, Direito Notarial e Direito Registal, que aconteceu em 11 de outubro de 2018, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, sob organização do CENoR (Centro de Estudos Notariais e Registais – Portugal) em parceria com o IPAM (Instituto Paulista de Magistrados – Brasil).
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