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IBDFAM: Lei que altera o ECA faz modificações com relação a viagem para menores de 16 anos
Foi publicada no Diário Oficial da União na última segunda-feira, 18/03, a Lei 13.812/2019, que institui a política nacional de busca de pessoas desaparecidas. A nova norma cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).
Além disso, a norma aborda o desenvolvimento de programas de inteligência para investigações das circunstâncias do desaparecimento até a localização da pessoa desaparecida e apoio do poder público à pesquisa científica e tecnológica que possam contribuir para a solução dos casos.
No ECA, foi alterado o artigo 83 que passa a vigorar com a informação de que nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. O dispositivo, anteriormente, não especificava uma idade mínima.
Para Melissa Telles Barufi, presidente da Comissão da Infância e Juventude do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a alteração no art. 83 do ECA visa um maior cuidado com as crianças e adolescentes menores de 16 anos, uma vez que anteriormente a lei dizia apenas que “crianças” teriam restrições para viajar. Ou seja, adolescentes não teriam as restrições estabelecidas.
Agora, segundo a advogada, a referida lei estendeu os efeitos destas restrições para adolescentes até 16 anos, buscando com isso a maior proteção em relação à saída desses jovens de sua comarca de residência.
“Cabe dizer que a nova lei institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, criando o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, ou seja, a alteração da idade para viajar é um ato para buscar prevenir as viagens de crianças e adolescentes menores de 16 anos que possam ocasionar um desaparecimento ou até mesmo sequestro”, destaca.
Pais separados
No caso de pais separados, Melissa Barufi diz não haver nenhuma alteração nesse sentido na nova lei. Desta maneira, ela acredita que a norma deve ser observada como antes. Ou seja, quanto à autorização dos pais, sendo viagem nacional, se for acompanhado por terceiros, precisa da autorização de um dos pais, com firma reconhecida, informando quem acompanhará, para onde irá e por quanto tempo ficará. Para viagens internacionais, ambos os genitores devem assinar, independente se eles estão separados ou não.
Entretanto, sempre deve ser observada a forma de guarda exercida, bem como o exercício do pleno poder familiar por ambos os genitores. Mas independente de quem esteja com a guarda do filho, o fato dos pais estarem separados não altera o poder familiar”, diz.
Fonte: IBDFAM