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IBDFAM: Direito das Sucessões foi o foco dos debates no encerramento do VIII Congresso Paulista

22-11-2018

Promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) – seção São Paulo e a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), o “VIII Congresso Paulista de Direito de Famílias e das Sucessões: Questionamentos para o Futuro” teve como foco dos debates, no segundo e último dia, o Direito das Sucessões.

Com mais de 400 congressistas no total, o evento, realizado em 8 e 9 de novembro, foi marcado pelo clima de participação ativa e surpreendeu o público com um formato inédito de interatividade entre palestrantes e plateia em tempo real. Em cada exposição havia dois palestrantes que defendiam pontos de vista diferentes sobre o assunto debatido, e o público podia votar em um dos posicionamentos por meio de um site.

No segundo dia do evento, Ana Luiza Nevares, vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Família do IBDFAM, dividiu o painel com o advogado Marcelo Truzzi Otero, presidente da Comissão de Advogados de Família do IBDFAM. O questionamento explorado pelos palestrantes foi: A legítima deve ser revista no Brasil, no seu percentual?

“A minha perspectiva é que o foco de proteção não deve ser o percentual, mas, sim, a categoria de proteção. A gente deve levar mais a proteção para os vulneráveis e não tanto para a questão do percentual”, afirmou Nevares.

Para Marcelo Truzzi, “a legítima deve ser revista e, eventualmente, até reduzida, observados alguns requisitos prévios para que ela cumpra realmente uma função promocional”.

Sucessão do companheiro

A discussão em pauta no segundo painel foi: O companheiro é herdeiro necessário com a decisão do STF sobre a inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil? Para o advogado Mário Luiz Delgado, presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do IBDFAM, a resposta é “Não”.

Ele comentou: “Esse é um dos temas mais polêmicos que envolve a sucessão do companheiro, que é exatamente a situação dele ser ou não herdeiro necessário, após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que igualou os regimes sucessórios do casamento e da união estável. A gente sabe que o cônjuge é herdeiro necessário, porque o Código Civil, no artigo 1.845, diz expressamente que o cônjuge é herdeiro necessário, mas esse dispositivo não fala absolutamente nada do companheiro. O STF disse que os regimes sucessórios devem ser os mesmos, mas nada disse sobre o artigo 1.845, que trata dos herdeiros necessários, então remanesce a dúvida, a decisão do Supremo tem a extensão de também ter tornado o companheiro um herdeiro necessário como o cônjuge já era? Eu defendo que não, por diversas razões, uma delas é que Supremo não se manifesta expressamente sobre o tema, então continua a vigorar a redação do 1.845 que não menciona o companheiro”.

Ele qualificou o evento como sensacional. “É uma honra estarmos recebendo mais uma vez o IBDFAM para este encontro. O formato desse ano, de perguntas e respostas, sempre com uma tese e uma antítese e ainda permitindo ao público votar, ficou sensacional e permitiu uma interação talvez nunca vista em eventos anteriores do IBDFAM”, disse.

Com outro ponto de vista, o jurista Zeno Veloso, diretor nacional do IBDFAM, defendeu que a companheira é, sim, herdeira necessária.

“Eu sempre achei, e outros autores, diante da organização da união estável no direito brasileiro, que a companheira é herdeira necessária. Não tinha sentido, a esposa do sujeito que casou era herdeira necessária e o outro, que vivia em companheirismo, a companheira não era herdeira necessária. Isso está desqualificando as famílias, isto está desigualando as famílias. Por ser diferente e ter uma forma de constituição diversificada não quer dizer que o tratamento deve ser desigual. Hoje em dia nem se discute mais, o Supremo já acabou com a discussão, ao meu ver, a companheira é herdeira necessária”, refletiu Veloso.

Direito sucessório de embriões excedentes

“O tema do meu painel é o direito sucessório dos embriões excedentes, isto é, se os embriões excedentários tem direito a suceder, esse é um tema candente, que está em aberto ainda”, explicou Erolths Cortiano, Procurador do Estado do Paraná. Ele defendeu o “Sim”.

“Eu acho que ainda vai ter muito debate sobre esse tema, o legislador não conseguiu regulamentar bem, logo vão começar a chegar os primeiros casos concretos e nós vamos ter que enfrentar. É muito importante que a doutrina, especialmente o IBDFAM, seja protagonista nesse apontar de caminhos”, afirmou.

A professora pesquisadora e consultora nas áreas de Direito Civil, Biodireito e Bioética, Heloísa Helena Barboza, defendeu que não se deve fazer reserva de bens para estes embriões.

Ela comentou: “O tema ainda é uma novidade, de certa maneira, mas ao longo do tempo ele vem ganhando mais consistência e maior preocupação porque as técnicas de reprodução assistida crescem no Brasil e no mundo inteiro por conta da modificação das curvas demográficas, as mulheres estão tendo menos filhos, segundo estatísticas do IBGE, no Brasil, a curva estacionou e tem uma tendência descendente e uma das razões é a infertilidade das mulheres. O recurso a essas técnicas certamente vai aumentar”.

Eficácia Retroativa

Para enfrentar o tema “eficácia retroativa da escritura pública de união estável”, subiram ao palco do VIII Congresso Paulista de Direito de Família e das Sucessões, os advogados Euclides de Oliveira, membro do IBDFAM, e Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM.

Para Euclides, a retroação dos efeitos é possível. “Eu entendo que sim, porque é a expressão da vontade das partes. A autonomia de vontade dos contratantes tem que ser obedecida, se ambos querem, deve valer para a data que eles estipularem, seja a partir daquela ou, se for o caso, desde o início da convivência”, afirmou. Segundo Euclides o debate está em pauta porque a jurisprudência e a doutrina também divergem.

O advogado Rolf Madaleno entende que não pode ter eficácia retroativa. “Tenho uma opinião formada já de longo tempo que os pactos antenupciais e os contratos de convivência não podem retroagir, salvo que seja para beneficiar os contratantes”, salientou.

O painel encerrou o modelo de palestra com duas opiniões. Em seguida, o advogado Francisco José Cahali, membro do IBDFAM, falou sobre Arbitragem no Direito de Família e das Sucessões. “Esse é um tema muito novo, e eu vou apresentar ao público essa possibilidade que é uma forma de solução de uma questão patrimonial de família, fora do poder judiciário, através de um procedimento próprio que é a arbitragem”, comentou Cahali.

Por fim, Antônio Carlos Mathias Coltro, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na conferência de encerramento, discutiu o Direito de Família na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo. “Sempre gostei de tudo aquilo que o IBDFAM faz e, principalmente, de tudo que realizou até hoje. O poder judiciário é obrigado a solucionar aquilo que, eventualmente, as pessoas não tenham resolvido e principalmente ver qual é a melhor solução para casos que não haja resolução a respeito. Costumo brincar que a vida é uma rotina de exceções e dentro dessas exceções a gente nunca sabe o que poderá surgir”, refletiu.

 

Fonte: IBDFAM