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IBDFAM: Direito comparado sobre guarda compartilhada é destaque na Revista Científica do IBDFAM
“Das diferenças e semelhanças da guarda compartilhada no Brasil e na Argentina”. Este é o tema do artigo assinado pela advogada Ana Paula Gimenez, na seção Contribuição Estrangeira, um dos destaques da edição 29 da Revista IBDFAM – Famílias e Sucessões.
O texto é um direito comparado entre o sistema de guarda compartilhada nos dois países. A autora, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, aborda a legislação brasileira e alguns pontos de doutrina sobre o que é feito em nosso país quando o assunto é guarda dos filhos. Ela também analisa a legislação do país vizinho e comenta o Código Civil argentino que é recente, de 2015.
“A importância de discutir a guarda compartilhada é discutir a responsabilidade dos pais em relação aos filhos, como será a gestão daqueles filhos. Porque guarda é gestão, é administração da vida dos filhos. Então qual seria a maneira mais saudável disso acontecer? Em ambas as legislações a regra é a compartilhada. A gente tem sempre que ter em mente que o casal conjugal deixa de existir, mas o casal parental continua. E a saúde mental e emocional das crianças continua a depender dos pais”, afirma.
Em um comparativo entre os principais pontos positivos das legislações na Argentina e no Brasil, Ana Paula Gimenez levanta a questão que no país vizinho a guarda é muito melhor descrita, uma vez que o Código Civil é mais recente. A criança terá uma base de residência com um dos pais, mas com grande participação do outro.
Outra coisa muito positiva, segundo a autora, é que o próprio código traz a definição de um plano de convivência com todos os itens para o bem-estar dos filhos.
“Além de tudo, em dois artigos, pelo menos, eles falam da comunicação. Eles deixam claro que aquele que não mora com a criança deve ter uma comunicação bem fácil, bem tranquila com o filho. Outro destaque é que a criança tem um poder de participação nesse plano de parentalidade, de como vai ser a visitação”, ressalta.
Por isso, Ana Paula Gimenez diz que há pontos positivos e negativos nas duas legislações, mas que podemos pegar muitas contribuições dos argentinos para uma melhor discussão sobre o tema da guarda compartilhada.
“Eu acho que a legislação argentina é muito clara na definição do espírito da guarda compartilhada. Mas tem coisas boas na legislação brasileira, quando prevê a participação de uma equipe multidisciplinar, e a diminuição de prerrogativas em caso de descumprimento, também é importante. Lá também eles preveem que tudo tem que ser informado, do que acontece na vida do filho, e aqui, o que é legal, é que todos os estabelecimentos, públicos e particulares, devem prestar informação sob pena de multa”, finaliza.
A 29ª edição da Revista Científica do IBDFAM está disponível para os assinantes da publicação. Assine agora e confira o conteúdo completo desse e de outros temas de artigos sobre Direito de Família e Sucessões.
Fonte: IBDFAM