Notícias
IBDFAM – Dia Nacional das Famílias: especialista aponta desafios dos núcleos familiares plurais
Instituído em 1963 pela Lei 52.748, em um cenário no qual o casamento ainda era indissolúvel e os direitos homoafetivos escassos, o Dia Nacional da Família contemplava apenas o modelo tradicional de núcleo familiar – o que gerava exclusões. Desde então, a data, que é celebrada nesta quinta-feira (8), passou a atender a realidade dinâmica, plural e complexa da sociedade brasileira.
Em atenção ao Dia Nacional das Famílias e aos desafios enfrentados pelas famílias plurais na atualidade, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM entrevistou o desembargador emérito Jones Figueirêdo Alves, diretor nacional do Instituto. Confira, a seguir, a íntegra da entrevista:
Fale-nos sobre a importância de substituir a expressão “Da Família” por “Das Famílias”.
JFA – A expressão, por seu sentido pluralista, tem o objetivo conceitual destinado a significar uma amplitude familiar, não mais apenas a nuclear, identificando outras famílias com categorias jurídicas próprias.
A alteração da terminologia “Direito da Família” por “Das Famílias” tornou-se bastante necessária, diante dos fenômenos sociais das famílias modernas, a partir de seus modelos mais frequentes, a exemplo dos apresentados em famílias recompostas ou reconstituídas, em que os núcleos por seus membros protagonistas dividem-se, mesclam-se e somam-se a um só tempo.
Em outros vieses, a nova expressão também alcança e arrola famílias concomitantes, cujas existências merecem também o devido trato jurídico, as famílias mútuas, que tenho designado como aquelas cujos filhos trocados merecem a proteção recíproca das famílias envolvidas e, mais ainda, as famílias informais, as homoafetivas e homoparentais, as socioafetivas e as multiparentais, todas com elevada relevância jurídica.
A pluralização das famílias tornou importante, doutrinária e juridicamente, a construção e o uso da nova expressão, tendo pioneiramente consagrado juristas como Maria Berenice Dias, Rodrigo da Cunha Pereira, Conrado Paulino da Rosa, Cristiano Chaves de Farias, Paulo Luiz Netto Lôbo, Mário Delgado, José Fernando Simão, Pablo Stolze, Rolf Madaleno e muitos outros, adotado a expressão, a dar-lhe o mais expressivo conteúdo existencial, notadamente em face da constitucionalização das diversas entidades familiares, para além do numerus clausus. De ver que o artigo 227 da Constituição Federal, ao tratar da família, rege a instituição, no seu plano mais geral, a acolhendo, portanto, em todas as suas formas.
Quais os principais desafios enfrentados pelas famílias brasileiras atualmente no que diz respeito à garantia de direitos?
JFA – Os desafios são diversos e multifacetados. A falta de políticas públicas adequadas que efetivem os direitos das famílias, em suas diversas esferas, é o principal desafio.
De imediato, tem-se perante elas a presença das mães provedoras, mães-solo ou mães separadas do companheiro ou do cônjuge, que suportam as carências sociais e financeiras, para atuarem nesse papel de chefia familiar ou a presença dos idosos, em desamparo afetivo e material, que compõem um segmento populacional quase invisível. E, por todos os desafios, as famílias em situação de rua, desprovidas da solidariedade e de apoio mínimo do Estado, que dobrando a esquina, não as encara ou as resgata em sua dignidade.
Noutro ponto, impõe-se, igualmente, uma questão prioritária de planejamento urbano, a propor soluções de contenção do processo irregular de ocupação, oportunizando às famílias de baixa e média-baixa renda residirem em locais seguros. A manutenção de pessoas residentes em áreas de risco configura uma severa omissão do Poder Público, quando, admitindo as construções clandestinas, limita-se, meramente, a buscar alternativas de sustentabilidade das ocupações, nos locais onde as pessoas vivem, sem que tais medidas constituam, a rigor, segurança apropriada aos moradores.
Indispensável, de logo, que seja criada uma lei geral de responsabilidade social para adoção de políticas públicas à prevenção de tragédias geológicas, de largo espectro, e mais do que isso, o incremento de uma política habitacional que assegure, aos mais carentes, moradias dignas.
Em sendo assim, o desafio-básico é o de a dignidade das famílias, havidas em seu conjunto ou por cada um dos seus integrantes, receber a devida proteção, por leis mais eficazes, e medidas sociais satisfatórias, evitando ou inibindo suas vulnerabilidades.
As famílias brasileiras precisam, demais disso, serem adotadas pela própria sociedade, no atinente a uma melhor compreensão de suas próprias identidades familiares, valorando o respeito aos seus direitos. Em outras palavras, cada família, integrando o todo da sociedade, deverá merecer que o corpo social seja o melhor instrumento de garantia dessa efetividade.
Como a sociedade e o ordenamento jurídico devem atuar para garantir a efetividade dos direitos?
JFA – Antes de mais nada, garantir a efetividade dos direitos demanda uma consciência de Estado, na locação dos recursos necessários a efetivar todos eles. Ponderação substancial é-nos oferecida em “Os Custos dos Direitos”, de Stephen Holmes e Cass Sunstein (2019), obra admitida como a mais importante na área do diálogo do direito com as políticas públicas, segundo a qual garantir direitos é distribuir recursos.
Aduzem que a não inclusão orçamentária em proteção de determinados direitos implica em a Administração não os reconhecer ou torná-los inexistentes, anulando à falta de recursos a própria efetividade deles. Eles assinalam, inclusive, que “um interesse é qualificado como um direito quando um sistema jurídico efetivo o reconhece como tal, mediante o uso de recursos coletivos para defendê-lo”.
Assim, impõe-se um esforço cooperado, de responsabilidade social (sociedade e Estado) e de responsabilidade jurídica (ordenamento legal), no sentido de consolidar as respostas protetivas que dignifiquem a família, designadamente em seus múltiplos problemas socioeconômicos, a saber da moradia digna, alimentação, saúde familiar, segurança financeira e trabalho, com a locação dos recursos indispensáveis.
Nesse contexto, a questão da saúde, por exemplo, tem de ser trabalhada com destinação preventiva, a inibir maiores custos com as doenças. Ou seja, uma redução da economia que não emprega os devidos recursos de prevenção às doenças, fragiliza a família e faz perder o sentido da vida. Vale lembrar Robert Kennedy, advertindo, em célebre discurso (18.03.1968), que “o PIB mede tudo, menos as coisas mais importantes da vida, menos o que faz a vida valer a pena”. Uma sociedade saudável começa pelas famílias protegidas.
Lado outro, o filósofo italiano Nuccio Ordine Diamante afirmou que a crise de saúde que atualmente tem golpeado o mundo é consequência de uma política neoliberal, “que tem descuidado e posto em risco um dos pilares da dignidade humana, o direito à saúde”.
A resposta pronta a essa questão indica que sociedade e ordem jurídica deverão contextualizar com o Estado a prontidão da efetividade dos direitos com uma política orçamentária destinada a priorizar a pessoa e a cidadania. Nessa consequência, o orçamento prioritário do Estado atenderá a família em seus direitos básicos e existenciais.
Conforme referido por Holmes e Sustein, os direitos demandam responsabilidades (Why rights entail responsibilities), a partir da própria Administração. Creio e confio, por isso, que a nova legislatura terá importante papel na defesa e formação de um catálogo orçamentário e de uma moldura jurídica fiéis ao desiderato de proteção integral das famílias.
Dentro deste elevado espectro, tenho sustentado, aliás, em diversas ocasiões, da necessidade da edição de um Estatuto dos Direitos Fundamentais das Famílias, como um microuniverso jurídico envolvendo o Direito das Famílias, em face da Administração Pública, a tanto colacionar todos os diplomas de tutela do Estado para as famílias, suas entidades familiares e seus direitos sociais, econômicos e previdenciários.
Jones Figueirêdo Alves é desembargador emérito do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Mestre em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito de Lisboa. Integra a Academia Brasileira de Direito Civil, membro do IBDFAM e membro fundador do Instituto Brasileiro de Direito Contratual – IBDCont. Parecerista, presta consultoria jurídica em direito privado.
Fonte: IBDFAM