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IBDFAM: Cláusula de separação de bens afasta partilha de imóvel, diz STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que ex-casal, que viveu em união estável, não tem a obrigação de dividir o bem imóvel adquirido por uma das partes durante o relacionamento. O julgado levou em conta a adoção expressa do regime de separação de bens por meio de escritura pública, firmado entre as partes.
De acordo com o processo, o homem pediu o fim da união estável após nove anos de relacionamento. Ele também solicitou a partilha de um imóvel que foi adquirido pela ex-companheira durante o período em que estavam juntos. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a união estável e também a escritura pública por meio da qual o casal adotou o regime de separação de bens. Mas considerou ser devida a partilha do imóvel, presumindo que houve um esforço de ambas as partes para adquiri-lo.
A mulher recorreu ao STJ, alegando que ela e o ex-companheiro firmaram escritura pública elegendo o regime de separação absoluta de bens, antes mesmo dela ter comprado o imóvel, para que regulamentassem a relação patrimonial do casal na vigência da união estável. O STJ deu provimento ao recurso para afastar a partilha de imóvel adquirido exclusivamente por um dos cônjuges na constância da união estável, em razão de cláusula de separação de bens.
Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, se o casal está de boa-fé, não há porque não garantir-lhe a liberdade total do regramento do regime econômico da união estável, o que, no caso específico, restou optar pela cláusula de separação de bens.
“Deve ser garantida a autonomia da vontade, liberdade e a máxima do pacta sunt servanda que quer dizer força obrigatória dos contratos, ou que os pactos devem ser cumpridos, devendo ser relativizado somente em casos de abuso de direito ou contrariedade da norma, por algum vício que os tornam inválidos. Não me parece o caso”, afirma
Verificado que os conviventes, por meio de instrumento público, afastaram a possibilidade de partilha de bens, cuja divisão se pretende, Rodrigo da Cunha Pereira ressalta que estes se apresentam como incomunicáveis, devendo ser garantida a manifestação volitiva das partes no instante da elaboração do contrato.
“Com a institucionalização de um regime de bens para a união estável, ou seja, o da comunhão parcial de bens, salvo disposição expressa em contrário, o paradoxo da regulamentação do instituto da união estável está ainda maior. É certo que a intenção do legislador era boa e visava proteger a parte economicamente mais fraca. No entanto, não se pode olvidar que um instituto, que tem como cerne a liberdade na elaboração de suas regras, que são próprias a cada casal, deve ser respeitada a vontade dos companheiros no estabelecimento de suas regras”, finaliza.