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Gazeta do Povo – Artigo: Quando e por que fazer um inventário – Por Sissy Zambão
Após tratarmos sobre o testamento, damos início a uma nova série sobre o inventário. O objetivo é auxiliar os familiares do falecido com o processo para divisão dos bens móveis e imóveis que lhe pertenciam. Na próxima semana iremos explicar termos jurídicos utilizados comumente para facilitar a compreensão de qualquer interessado leigo no assunto.
Após o falecimento de uma pessoa, a transmissão do seu patrimônio acontece através do inventário. Este procedimento pode ser realizado judicial ou extrajudicialmente com a finalidade de levantar os bens, direitos e dívidas deixados pelo falecido para que, depois de pagos os débitos, seja realizada a distribuição da herança.
“O inventário fará um levantamento de tudo aquilo que a pessoa possuía até o momento do seu falecimento, e em seguida verifica a divisão do patrimônio que havia em seu nome entre seus sucessores de uma forma igual entre todos”, explica a advogada Ivone Zeger, especialista em direito de família e sucessões, autora de obras como Família: Perguntas e Respostas e Herança Perguntas e Respostas.
Ivone conta que, infelizmente, grande parte das pessoas não desejam ou não se preocupam em dar entrada no inventário. Isso acontece por desconhecimento, mas também por receio quanto ao momento da divisão dos bens entre os herdeiros, em especial quando algum destes faz uso de um bem que poderá vir a ser dividido.
“É comum e compreensível que, no momento da morte, as pessoas tenham dificuldades em falar no patrimônio. No entanto, é muito importante que seja realizado o mais rápido possível, pois a demora pode ocasionar mais gastos com multas e prejuízos, tanto de ordem financeira quanto afetiva, em virtude de desentendimentos que poderão surgir” concorda Adenilda Costa, especialista em direito de família e sucessões, sócia fundadora da Schmidt & Costa Advogados Associados.
Normalmente, a pessoa que realiza a abertura do inventário é alguém próximo do falecido, como o cônjuge, companheiro ou filhos, por exemplo. Contudo, caso os herdeiros sejam incapazes, a abertura do inventário ficará a cargo do Ministério Público, que é quem detém autoridade para requerimento nestes casos, destaca Adenilda.
Para realizar o inventário, Ivone informa que, por determinação legal, é imprescindível a presença de um advogado ou defensor público, seja ele realizado judicial ou extrajudicialmente. “Um único advogado pode assessorar todos os herdeiros, desde que estejam de comum acordo. Porém, não há impedimento para que cada herdeiro constitua seu próprio advogado”, explica Adenilda.
Se não há bens para serem partilhados, preciso fazer o inventário?
Sim! Caso a pessoa falecida não possua qualquer bem ou direito para ser distribuído entre os herdeiros, bem como não reste qualquer dívida após sua morte em seu nome, deve ser realizado o inventário negativo, que irá declarar a inexistência de bens a serem partilhados, esclarece Ivone.
Contudo, se não existirem bens a serem partilhados, mas o falecido tenha deixado dívidas, Adenilda orienta aos herdeiros que não ignorem a situação, pois a questão precisa ser solucionada. “Neste caso, será necessário buscar uma declaração judicial ou uma escritura pública extrajudicial, comprovando a inexistência de patrimônio e consequentemente a impossibilidade de quitação, pois é sempre bom frisar que os herdeiros não são responsáveis pelas dívidas e problemas deixados por aquele que faleceu”.
Como evitar o processo de abertura de inventário
Quando há transferência dos bens móveis e imóveis em vida, seja pela venda do patrimônio ou por doações para quem se deseja, desde que resguardados os direitos dos herdeiros necessários, a abertura do inventário é desnecessária após o falecimento do proprietário.
No entanto, é sempre bom ressaltar que a distribuição em vida não se confunde com testamento e está ligada a formalidades como a escritura de doação com reserva de usufruto ou outras alternativas que serão sugeridas pelo advogado que está assessorando, adverte Adenilda.
Além disso, Ivone alerta que mesmo realizada a transmissão dos bens em vida, aquele que sentir-se prejudicado pode abrir o inventário para que seja feita a análise judicial da partilha.
Fonte: Gazeta do Povo