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Funcionária demitida durante licença não será reintegrada
Funcionária demitida durante licença não será reintegrada
Empregado demitido durante licença médica porque empresa encerrou suas atividades ou foi sucedida não tem direito de ser reintegrado. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o Recurso de Revista de uma bancária dispensada durante o auxílio-doença. O empregador (Banco do Estado de Minas Gerais-Bemge) foi extinto e a empregada pretendia a reintegração ou indenização, em razão da estabilidade provisória.
A empregada foi admitida em 1992 pelo Bemge, posteriormente sucedido pelo Banco Itaú. Contou que adquiriu Lesão por Esforços Repetitivos, diagnosticada em 1996, quando foi licenciada e passou a receber o auxílio-doença, o que perdurou até 1998, ano em que foi dispensada. Segundo ela, a dispensa ocorreu arbitrariamente, porque a bancária estava em licença-médica.
O banco contestou os argumentos. Ressaltou que não havia como mantê-la no emprego com o encerramento das atividades da agência bancária. Afirmou que a rescisão do contrato de trabalho obedeceu à legislação. E negou que o contrato estivesse suspenso no ato da dispensa.
Na Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ), a empregada pediu a nulidade da dispensa e a sua reintegração ao emprego, além do pagamento das verbas rescisórias. Pediu também a complementação dos valores do auxílio-doença e a reinclusão ao plano de saúde do banco.
A primeira instância condenou o Bemge e o Itaú, solidariamente, pelos débitos trabalhistas, declarando nula a dispensa. As partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), que reformou parcialmente a sentença. A bancária insistiu no pedido de reintegração ao emprego, com base no artigo 93 da Lei 8.213/91. A lei determina que as empresas preencham uma cota mínima com empregados reabilitados e/ou portadores de deficiência, autorizando a dispensa somente após a contratação de outro empregado em condição semelhante.
O TRT entendeu correta a conversão da estabilidade em indenização. Quanto à reintegração ao emprego, julgou que “uma vez encerradas as atividades empresariais, obviamente resulta impossível restaurar o vínculo, o que não desobriga o empregador das responsabilidades inerentes”. Determinou, ainda, a reinclusão da empregada e de seus dependentes no plano de saúde pelo período de estabilidade.
No TST, a empregada apontou violação ao artigo 497 da CLT e à Lei 8.213/91. O relator do processo, ministro Antônio Barros Levenhagen, ressaltou que não houve violação aos dispositivos apontados, porque a decisão tomou como base o fechamento da agência – situação que atingiu todos os empregados que lá prestavam serviços.
“É descabido enfocar a questão exclusivamente pelo ângulo teórico e específico da proteção ao portador de deficiência ou reabilitado, como se isso independesse do funcionamento ou não da agência”, disse ele. Ainda segundo o relator, a regra de contratar um substituto só é “aplicável àquele que já tenha retornado ao trabalho e não ao que está buscando a reintegração”, concluiu.
RR 315/1999-048-01-00
Revista Consultor Jurídico, 1 de agosto de 2007