Notícias

Fazenda propõe bloqueio de bens sem aval da Justiça

17-02-2016

por Daniel Roncaglia

O contribuinte que está em dívida com a Fazenda Pública poderá ter seus bens bloqueados provisoriamente por meio de processo administrativo, sem que o pedido de bloqueio passe pela avaliação de um juiz. Este é o núcleo do anteprojeto de lei proposto pela Fazenda Nacional para alterar a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80).

A proposta está em fase de consulta pública há mais de um ano. Uma nova redação foi apresentada no começo deste mês pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O texto tirou alguns pontos polêmicos como o bloqueio administrativo sem qualquer restrição. No entanto, ele manteve as mudanças mais radicais.

Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o principal objetivo do projeto é “aperfeiçoar o processo” de execução fiscal. A cobrança administrativa seria assim mais ágil e daria mais garantias no exercício de defesa, afirma a PGFN. “O devedor vai ter que ter mais cuidado com seus débitos”, afirmou o procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams.

O argumento é o de que o fato de o processo de execução passar pelo Judiciário o torna demorado e de baixa eficiência. O Estado leva em média 16 anos para rever a cor do dinheiro – quatro na administrativa e 12 na judicial. Na Justiça Federal, tramitam cerca de 2,7 milhões de processos de execução fiscal.

A Dívida Ativa da União, incluída a Previdência Social, é de R$ 650 bilhões. Somando esse valor como o que está em litígio administrativo, o montante sobe para R$ 1,3 trilhão. As ações de execução fiscal representam 40% do número de processos em tramitação nos tribunais, chegando a 50% em algumas unidades da Federação.

Norma inconstitucional

“Entendo que se virar lei, será inconstitucional”, afirma o advogado tributaristaRaul Haidar, argumentando que o anteprojeto fere o devido processo legal. Segundo o advogado, o bloqueio de bens sem a necessidade de se passar pela Justiça acaba também com o direito de propriedade. “A Fazenda é uma parte do conflito. Você não pode dar a uma das partes em um processo contencioso o direito de apreender bens da outra”, afirma Haidar.

Na avaliação do tributarista, a discussão é uma aberração jurídica que não deve passar pelo Congresso. “Se passar da maneira como está, certamente será alvo de Ação Direita de Inconstitucionalidade”, afirma o advogado. A Procuradoria diz que irá apresentar o texto ao Legislativo nas próximas semanas.

Haidar diz que a Procuradoria da Fazenda vem tomando posições ditatoriais nos últimos tempos, que nem os militares da década de 60 e 70 teriam coragem de ter. Ele cita a recente idéia de inscrever em cadastros de restrição ao crédito o nome dos contribuintes em débito. “Se a procuradoria andasse direitinho com seus processos, não precisaria desse tipo de idéia”, afirma.

A advogadaDaniella Zagari, sócia do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice advogados, tem a mesma opinião sobre a proposta. “É o fim do mundo. Nunca vi uma coisa tão inconstitucional”, diz a especialista em contencioso tributário. Ela refere-se principalmente ao que é chamado pelo texto de “atos de constrição preparatória”, que é o nome técnico do bloqueio administrativo.

A proposta é uma grande inversão do sistema, afirma a advogada. O título que embasa a certidão de débito tributário é peculiar em relação a outros tipos de dívida. Ele não tem a assinatura do devedor como, por exemplo, acontece em um cheque. “É por isso que é preciso cautela na execução desse título”, defende.

Segundo Daniella, apesar das estatísticas que a Fazenda divulga para justificar a mudança, ela não revela um número essencial para o debate: a quantidade de execuções fiscais que são canceladas porque foram mal propostas pela própria Fazenda. “Na dúvida, a Fazenda prefere executar. Não faz nenhum sentido garantir milhões de reais por um erro”, diz a advogada. Ela conta que é comum pegar casos em que se é cobrado erroneamente R$ 100 milhões do contribuinte. Para Daniella, o projeto vai prejudicar o bom empresário, já que muitas vezes o mau contribuinte não deixa nada em seu nome.

Poderes fazendários

Se a norma for aprovada, os procuradores da Fazenda poderão bloquear administrativamente os bens, usando inclusive o sistema do Banco Central. No entanto, pela nova proposta o bloqueio terá que ser provisório. A execução administrativa possibilitaria aos órgãos da Fazenda identificar e bloquear os bens dos devedores. Ela terá três dias para entrar com processo judicial em caso de dinheiro e 30 dias para outros tipos de bens.

Pela proposta, seria criado também um Cadastro Nacional de Patrimônio, que conteria os bens móveis e imóveis dos contribuintes. “A idéia é construir uma base de informações que seja utilizada pelos estados e pela União. A nossa maior dificuldade hoje é identificar o patrimônio dos devedores”, diz o procurador-geral.

De acordo o Ministério da Fazenda, entre 1996 e 2006, foram feitas 6,37 milhões de inscrições em cobrança judicial que correspondem a R$ 317 bilhões da dívida ativa da União. Para cuidar da cobrança da dívida a União tem 600 procuradores sendo que cada um deles cuida de 5.833 processos judiciais de execução.

Leia o anteprojeto de lei

Dispõe sobre a cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública e dá outras providências.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e das suas autarquias e fundações de direito público será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pela Lei n.° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Parágrafo único. É facultado aos Municípios, às suas autarquias e fundações de direito público, efetuarem a cobrança de suas Dívidas Ativas na forma da presente Lei.

Art. 2° Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública qualquer valor atribuído por lei ou contrato regido pelo Direito Público às entidades de que trata o artigo 1°, de natureza tributária ou não tributária, estando também nela abrangidos atualização monetária, juros moratórios, multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

§ 1° À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e empresarial.

§ 2° À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de natureza não tributária, aplica-se o disposto nos artigos121 a 135 e184 a 192 do Código Tributário Nacional.

§ 3º A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito.

§ 4º A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a das autarquias e fundações públicas federais será apurada e inscrita pela Procuradoria-Geral Federal.

§ 5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I – o nome e o número de inscrição perante o CPF e o CNPJ, se houver, do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II – o valor originári
o de cada uma das parcelas componentes da dívida principal, individualizando-se as que sejam destinadas a terceiras entidades, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora, atualização monetária e demais encargos previstos em lei ou em contrato;

III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, o correspondente fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V – a data e o número da inscrição no registro de Dívida Ativa;

VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida;

VII – a data da entrega da declaração do contribuinte quanto aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação ou da notificação do lançamento quando este se der de ofício, bem como a data de vencimento das respectivas prestações;

VIII – a síntese dos fundamentos de fato e de direito adotados pela Fazenda Pública para a indicação dos co-responsáveis.

IX – o Termo de Inscrição de Dívida Ativa poderá, a qualquer tempo, ser aditado para a inclusão de co-responsáveis.

§ 6º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente, sendo título executivo apto a aparelhar a cobrança executiva judicial do crédito público, bem como, se for o caso, para a constrição preparatória ou provisória no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou ao arresto.

§ 7º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

§ 8° Até a decisão de primeira instância dos embargos à execução ou o decurso em branco de seu prazo, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para oposição de embargos ou aditamento dos já existentes.

§ 9° Quando a Fazenda Pública cancelar, emendar ou substituir a certidão de Dívida Ativa deverá pagar honorários de sucumbência, respondendo, proporcionalmente, pelas custas que o devedor houver suportado, salvo quando o devedor tenha contribuído para o erro da Fazenda Pública.

Art. 3º Os atos de constrição preparatória e provisória serão praticados pela Fazenda Pública credora, cabendo seu controle ao Poder Judiciário, na forma prevista nesta Lei.

Art. 4°. Concluída a inscriçãoem Dívida Ativa será realizada investigação patrimonial dos devedores inscritos por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Procuradoria-Geral Federal e pelos órgãos correspondentes dos Estados, Municípios e Distrito Federal, caso a mesma não tenha sido realizada com êxito quando da constituição do crédito, tudo por intermédio do Sistema Nacional de Informações Patrimoniais dos Contribuintes e por outros meios legalmente admitidos.

§ 1° Todos os órgãos e entidades públicos e privados, inclusive Estados, Municípios e Distrito Federal, que operem cadastro, registro e controle de operações de bens e direitos móveis e imóveis dos contribuintes deverão apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a Declaração Nacional de Informações Patrimoniais dos Contribuintes, na forma e periodicidade a ser definida por ato complementar.

§ 2° O Sistema Nacional de Informações Patrimoniais dos Contribuintes (SNIPC), gerenciado pela Receita Federal do Brasil, será integrado pelos seguintes dados:

I – as declarações mencionadas no parágrafo anterior, pelas demais declarações da base da Receita Federal do Brasil e por informações intercambiáveis entre os diversos bancos de dados fiscais e administrativos de outros entes federados, autarquias e fundações públicas;

II – por informações adicionais requisitadas em caráter geral ou particular aos Cartórios de Registro de Imóveis; Detrans; Capitania dos Portos; Agência Nacional de Aviação Civil; Comissão de Valores Mobiliários; Bolsas de Valores; Superintendência de Seguros Privados; Banco Central do Brasil, Câmara Brasileira de Custódia e Liquidação; Câmara de Custódia e Liquidação; Instituto Nacional de Propriedade Intelectual; bem como qualquer outro órgão ou entidade que possua a finalidade de cadastro, registro e controle de operações de bens e direitos.

§ 3° O SNIPC contemplará informações sobre o patrimônio, os rendimentos e os endereços dos devedores.

§ 4° As atividades no âmbito do SNIPC serão preferencialmente desempenhadas por meio eletrônico.

§ 5° Os resultados da investigação patrimonial no âmbito do SNIPC serão comunicados ao órgão responsável pela cobrança judicial da dívida.

§ 6° Por intermédio do SNIPC serão geridas as informações e as transmissões das ordens recebidas do Poder Judiciário às pessoas e órgãos vinculados ao sistema.

§ 7° Ficam sujeitos às penalidades previstas na Lei n.° 8.112/91 e no DL n.° 2.848/40, Código Penal, os serventuários e auxiliares de justiça que não cumprirem as determinações transmitidas pelos órgãos responsáveis pelo gerenciamento do SNIPC.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Seção I Dos atos preparatórios

Art. 5º Inscrito o créditoem Dívida Ativa, o devedor será notificado do inteiro teor da certidão para, em sessenta dias, alternativamente:

I – efetuar o pagamento, acrescido dos encargos incidentes;

II – solicitar o parcelamento do débito por uma das formas previstas em lei; ou

III – prestar garantia integral do crédito em cobrança, por meio de depósito administrativo, fiança bancária ou seguro-garantia.

§ 1º Sempre que ocorrer o aditamento previsto no art. 2°, § 5o, IX, o devedor será notificado na forma prevista no caput.

§ 2º Após a inscrição, o devedor poderá, independentemente de notificação, adotar uma das providências descritas nos incisos II e III do caput deste artigo, fazendo jus, desde logo, à obtenção da certidão de que trata o art. 206 da Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, desde que a Fazenda Pública verifique que o crédito está integralmente garantido.

§ 3o Transcorrido o prazo de quinze dias sem a manifestação da Fazenda Pública, presume-se que o crédito está integralmente garantido.

§ 4º O devedor, ou o responsável legal, que não praticar um dos atos descritos nos incisos I a III do caput deverá relacionar quais são e onde se encontram todos os bens que possui, inclusive aqueles alienados entre a data da inscriçãoem Dívida Ativa e a data da entrega da relação, apontando, fundamentadamente, aqueles que considera impenhoráveis.

§ 5º O descumprimento da obrigação estabelecida no § 2o constituirá infração à lei, para fins do disposto no art. 135, do Código Tributário Nacional.

§ 6º Transcorrido o prazo de que trata o caput deste artigo sem que o devedor tenha praticado um dos atos previstos em seus incisos de I a III, a Fazenda Pública deverá efetuar os atos de constrição preparatória necessários à garantia da execução.

§ 7º Ocorrida a hipótese descrita no § 5o, poderá a Fazenda Pública solicitar o protesto da Certidão de Dívida Ativa pertinente junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos compete
nte, na forma prevista na Lei n.° 9.492, de 10 de setembro de 1997.

§ 8º A fiança bancária e o seguro-garantia serão executados imediatamente caso não sejam tempestivamente opostos embargos à execução ou quando esses forem rejeitados ou julgados improcedentes.

§ 9° Em caso de solidariedade passiva, a garantia prestada por um dos co-devedores aproveitará os demais, mas, na superveniência de efetivação da garantia do crédito pelo devedor indicado originariamente na certidão, a inclusão dos co-devedores tornar-se-á sem efeito com a sua conseqüente exclusão do pólo passivo.

§10 A notificação regular a que se refere o caput interrompe a prescrição.

Art. 6º A notificação será feita no endereço do devedor, por carta com aviso de recebimento, ou por outro meio, inclusive eletrônico, com comprovação do recebimento.

§ 1º Presume-se válida a notificação dirigida ao endereço informado pelo devedor à Fazenda Pública, a partir da prova de seu recebimento.

§ 2º Cumpre ao devedor atualizar o seu endereço e informá-lo à Fazenda Pública quando houver modificação temporária ou definitiva.

§ 3º Quando deixar de ser recebida, ressalvado o disposto no § 2o, será a nova notificação feita, sucessivamente:

I – pessoalmente, por meio de oficial da Fazenda Pública, inclusive por hora certa; e

II – não constando dos cadastros da Fazenda Pública endereço do devedor ou co-responsáveis e frustrando-se as diligências para localizá-lo, por edital, com a publicação, com prazo de trinta dias, em órgão de imprensa oficial local ou em listagens públicas de devedores mantidas em sítios eletrônicos certificados digitalmente e gerenciados pelos órgãos de cobrança.

§ 4º Constatado que o devedor se encontra ausente do país, será ele notificado por edital, a ser publicado, com prazo de sessenta dias, em órgão de imprensa oficial local e em sítio eletrônico certificado digitalmente.

Art. 7o A contar da notificação, o devedor poderá argüir, no prazo de trinta dias, fundamentadamente, sem efeito suspensivo, perante a Fazenda Pública, o pagamento, a compensação anterior à inscrição, matérias de ordem pública e outras causas de nulidade do título que possam ser verificadas de plano, sem necessidade de dilação probatória.

§ 1o O silêncio da Fazenda Pública, após trinta dias contados da arguição, faz presumir sua rejeição.

§ 2o A rejeição de qualquer dos fundamentos da argüição pela Fazenda Pública não impede a sua renovação em sede de embargos à execução.

Seção II Da legitimidade passiva

Art. 8º Não efetuado o pagamento integral, nem parcelada a dívida, terá seguimento a execução fiscal contra:

I – o devedor;

II – o fiador;

III – o espólio;

IV – a massa;

V – o responsável, nos termos da lei ou do contrato, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; e

VI – os sucessores a qualquer título.

Seção III

Da constrição preparatória, da penhora e da avaliação

Art. 9º O despacho da autoridade administrativa competente que determinar a notificação, observados os prazos e as hipóteses do art. 5º, também ordenará:

I – a efetivação da constrição preparatória e a avaliação de bens, respeitada a ordem estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil, sobre tantos bens e direitos quantos bastem para garantir o débito;

II – a intimação da constrição preparatória ao devedor;

III – o registro da constrição, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas.

§ 1º Havendo informação acerca de bens passíveis de penhora, a constrição preparatória poderá ser levada a efeito por meio da averbação da Certidão de Dívida Ativa no cadastro pertinente, inclusive por meio eletrônico.

§ 2º Efetivada a constrição preparatória, resta vedada a alienação ou a constituição de ônus sobre o bem ou direito objeto da constrição pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias e induzirá fraude à execução mesmo após esse prazo.

§ 3° Decorrido o prazo do § 2° sem a convolação da constrição preparatória ou provisória em penhora ou arresto, os órgãos de controle e registro de bens e direitos deverão promover automaticamente a desconstituição da constrição, comunicando imediatamente esse ato ao SNIPC, preferencialmente por meio eletrônico.

Art. 10 O bem objeto de constrição preparatória ficará sob a guarda do devedor, o qual não poderá recusar o encargo de depositário, salvo se indenizar, antecipadamente, as despesas com a guarda do bem.

Art. 11 O termo ou o auto de constrição preparatória conterá a avaliação dos bens, efetuada pelo oficial da Fazenda Pública que o lavrar.

§ 1º A avaliação dos bens e direitos objeto de constrição preparatória terá em conta os valores a eles atribuídos nos bancos de dados constantes do SNIPC, se houver.

§ 2º O devedor poderá, no prazo de quinze dias, a contar da ciência do termo ou do auto de constrição preparatória, impugnar a avaliação dos bens perante o órgão de cobrança competente, declinando o valor que entende correto, devendo esse órgão responder à impugnação, de forma fundamentada, no mesmo prazo.

§ 3º Na hipótese de o órgão de cobrança não acolher a impugnação, o devedor poderá renová-la em juízo em até quinze dias contados da citação efetuada após o ajuizamento da execução ou nos embargos nos casos do art. 23, § 3°.

§ 4º Compete ao devedor adiantar as despesas relativas ao julgamento do incidente de que trata o § 2°, que lhe serão ressarcidas caso venha a prevalecer o valor declinado em sua impugnação.

Art. 12 O oficial da Fazenda Pública, independentemente de qualquer outra formalidade, poderá providenciar a entrega de certidão de inteiro teor do ato de constrição ou de constituição de garantia para o registro no ofício imobiliário ou a anotação nos cadastros da instituição pública ou privada pertinente.

Parágrafo único. O ato de constrição preparatória poderá ser comunicado, inclusive para fins do disposto no art. 9, II, por meio de correspondência com aviso de recebimento ou por meio eletrônico certificado digitalmente.

Art.13 A Fazenda Pública deverá providenciar o ajuizamento da execução fiscal, ressalvado o disposto no § 1o do art. 17, no prazo de trinta dias, contados da efetivação da primeira constrição.

§ 1º A petição inicial indicará o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento de citação, bem como o valor da causa, que corresponderá ao total da dívida cobrada.

§ 2º A petição inicial será instruída com a Certidão de Dívida Ativa, o resultado completo da investigação patrimonial e a relação de todas as constrições preparatórias realizadas, se houver, ou, alternativamente, na ausência de constrição preparatória, a comprovação de que a empresa está em atividade para fins de penhora do faturamento.

§ 3º Considera-se positiva a investigação patrimonial que indicar a existência de relacionamento do devedor com instituições financeiras, para fins de penhora de dinheiro e aquela que comprovar que a empresa está em atividade, para fins de penhora de faturamento.

§ 4º Quando apenas os bens do executado houverem sido encontrados pela
Fazenda Pública, a constrição preparatória será convertida em arresto.

§ 5º O juiz não se pronunciará de ofício acerca da validade da constrição preparatória ou seu reforço, salvo quando:

I – a constrição recair sobre bem impenhorável;

II – houver evidente excesso de garantia.

§ 6º A sentença que rejeitar liminarmente a execução tornará sem efeito a constrição preparatória ou provisória.

§ 7° O despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para, preferencialmente por meio eletrônico:

I – citação;

II – convolação da constrição preparatória em penhora ou arresto;

III – intimação do executado da convolação da constrição preparatória em penhora;

IV – registro da penhora ou arresto independentemente do pagamento de custas ou despesas.

§ 8° Havendo pedido da parte exequente e fundado receio de frustração da garantia do débito, o juiz poderá, ao despachar a petição inicial, adotar outras medidas acautelatórias necessárias ao resguardo do resultado da execução, inclusive a remoção do bem para depósito indicado pela Fazenda Pública.

Art. 14 Em qualquer momento, poderá ser deferida pela Fazenda Pública, antes do ajuizamento da execução, ou pelo Juiz, após o ajuizamento, ao executado, a substituição de garantia por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia.

Art.15 A Fazenda Pública poderá, no interesse da eficácia da execução, promover diretamente o reforço da constrição preparatória insuficiente e a substituição de bens objeto de constrição por outros, obedecida a ordem enumerada no Código de Processo Civil.

§ 1º A constrição provisória efetuada após o ajuizamento da execução fiscal deverá ser comunicada ao juízo da execução fiscal no prazo de três dias da sua efetivação, sob pena de pena de caducidade, a ser declarada pelo juízo no ato de sua ciência.

§ 2º Aplica-se à constrição provisória, no que couber, o mesmo procedimento estabelecido para a constrição preparatória.

Art.16 A Fazenda Pública poderá requisitar às pessoas jurídicas de direito privado e aos órgãos ou entidades da Administração Pública informações sobre a localização dos devedores e dos co-responsáveis, a existência de bens e direitos seus, além de quaisquer outras informações relevantes ao desempenho de suas funções institucionais, inclusive através do SNIPC.

Parágrafo único. Quem dolosamente omitir, retardar ou prestar falsamente as informações a que se refere o caput ficará responsável subsidiariamente pela Dívida Ativa em cobrança.

Art.17 A constrição preparatória ou provisória de dinheiro em conta bancária, que não poderá exceder o montante em execução, será efetivada pela Fazenda Pública, que à determinará à autoridade supervisora dos sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 1º A Fazenda Pública deverá ajuizar a execução fiscal três dias após a realização da constrição preparatória sobre dinheiro, sob pena de ineficácia imediata da constrição.

§ 2º A Fazenda Pública deverá comunicar à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico, em dez dias, contados da efetivação da constrição, o ajuizamento tempestivo da execução, sob pena de desconstituição imediata e automática da constrição por esta.

Art.18 A Fazenda Pública poderá solicitar ao juiz competente para a execução fiscal que arbitre o percentual do faturamento da empresa devedora que poderá ser penhorado.

§ 1º Determinada a penhora, caberá ao representante legal da executada depositar mensalmente os valores, na forma do art. 19, e prestar contas mensalmente à Fazenda Pública.

§ 2º Sempre que o depositário da pessoa jurídica embaraçar a constrição do faturamento, a Fazenda Pública poderá requerer, fundamentadamente, ao juiz competente seu afastamento, indicando, desde logo, o administrador, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de administração, bem como de prestar contas mensalmente, recolhendo os valores a favor da Fazenda Pública credora até o limite total do crédito.

§ 3o Na hipótese do § 2o, o juiz poderá arbitrar, alternativamente, a requerimento da Fazenda Pública, um valor fixo que deverá ser depositado mensalmente pelo executado, levando-se em consideração o faturamento declarado pela pessoa jurídica nos seis meses que precederem a decretação da penhora de seu faturamento.

Art. 19 Os depósitos em dinheiro serão obrigatoriamente realizados:

I – na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pela União, suas autarquias ou fundações de direito público, observado, inclusive para a Dívida Ativa de natureza não-tributária, o disposto na Lei n.° 9.703, de 17 de novembro de 1998, que trata dos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais; ou

II – em instituição financeira oficial da União ou do Estado.

§ 1º Se houver oposição de embargos, a conta onde houver sido depositado o dinheiro ficará à disposição do juízo competente, na forma da Lei n.° 9.703, de 1998, que, após o trânsito em julgado da respectiva decisão, determinará que o depósito atualizado e remunerado seja devolvido ao depositante ou transformado em pagamento definitivo.

§ 2º O dinheiro penhorado será depositado na forma deste artigo.

Seção IV Da suspensão da execução e da prescrição

Art.20 A Autoridade Administrativa legalmente incumbida de promover a execução fiscal suspenderá o ajuizamento da execução enquanto não forem localizados bens, inclusive, dinheiro, renda ou faturamento, sobre os quais possa recair a constrição preparatória.

§ 1º Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que sejam localizados bens, a Autoridade Administrativa ordenará, fundamentadamente, o arquivamento dos autos do processo administrativo pertinente.

§ 2º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, bens, os autos do processo administrativo serão desarquivados e será dado prosseguimento à cobrança.

§ 3º Se da decisão que ordenar a suspensão do ajuizamento tiver decorrido o prazo prescricional, a autoridade administrativa poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

Art. 21 Esgotadas todas as possibilidades de penhora de bens e frustrada, em qualquer tempo, a garantia do débito, o juiz poderá determinar a baixa da execução fiscal para novas diligências administrativas, remetendo os autos ao órgão de representação judicial da Fazenda Pública competente.

§ 1° As diligências de localização de novos bens do devedor serão realizadas, entre outros meios, por intermédio do Sistema Nacional de Informações Patrimoniais dos Contribuintes (SNIPC).

RevistaConsultor Jurídico, 14 de abril de 2008