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Família ganha nova oportunidade de derrubar penhora de imóvel
André Luiz, Renata e Tiago Emboava Dias ganharam nova oportunidade de permanecer com imóvel da família alvo de penhora por fraude à execução. Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, anulou decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e determinou a realização de novo julgamento dos embargos de declaração em ação de protesto judicial contra alienação de bens.
Segundo os recorrentes, o imóvel penhorado na execução de sentença foi adquirido por seus pais em outubro de 1989, de Francisco Gomes e, posteriormente, adquirido por eles em outubro de 1992, mediante doação celebrada com seus pais. Alegando que o negócio foi feito de boa-fé, uma vez que, quando da alienação, não constava nenhum ônus sobre o bem e o vendedor do imóvel não era insolvente, eles pediram o cancelamento da penhora ajuizada por Estrella Anache ou, alternativamente, o reconhecimento do direito à retenção até que haja a respectiva indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel.
Estrella Anache, por sua vez, sustentou que, no ato da assinatura do contrato de venda e compra feita pelos pais dos recorrentes, Francisco Gomes respondia à ação de reconhecimento de união estável, que já havia sido proposta ação de protesto judicial contra alienação de bens e que as referidas demandas constavam do cadastro do distribuidor judicial. Alegou que a publicação de editais impossibilita qualquer alegação de desconhecimento da ação, tornando patente a má-fé dos recorrentes e limitando o direito à indenização pelas benfeitorias. Também contestou a afirmativa de que Francisco Gomes seria solvente no ato de alienação do imóvel.
A sentença de primeira instância reconheceu a boa-fé da família Emboava Dias e rejeitou a penhora. Estrella Anache apelou e conseguiu reverter a sentença no Tribunal de Justiça, que considerou terem sido os herdeiros negligentes ao efetivar o negócio sem verificar a existência de possíveis ônus que gravassem o imóvel adquirido. Segundo o acórdão, não pode o terceiro adquirente alegar desconhecimento do ônus que recai sobre o bem adquirido posteriormente à referida ação, já que competia a este agir com a cautela esperada na realização do negócio de compra e venda, requerendo as certidões negativas comuns a esse tipo de negócio.
Os recorrentes ajuizaram embargos de declaração que foram rejeitados pelo Tribunal. No recurso especial interposto no STJ, a família alega que, ao negar provimento aos embargos, o acórdão deixou de sanar contradição e omissão existente no julgado, divergiu da jurisprudência ao entender pela existência de fraude de execução e deixou de reconhecer o direito de retenção pelas benfeitorias introduzidas no imóvel.
Em seu voto, a relatora entendeu que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a possibilidade da alienação reduzir o devedor à insolvência, bem como sobre o direito de retenção e indenização dos recorrentes pelas benfeitorias e acessões feitas no referido imóvel. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, os embargos declaratórios servem de aprimoramento do julgado, sendo cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Segundo a ministra, no caso em questão, está patente a existência de contradição e omissão no julgado, uma vez que ele deixou de analisar a questão da redução do devedor à insolvência e, tendo concluído pela caracterização da fraude em execução, deixou de apreciar pedido sucessivo de retenção e indenização pelas benfeitorias.
“Diante disso, cabia ao TJ/MS, em respeito ao artigo 535 do CPC, acolher os embargos declaratórios com vistas a suprir as omissões e contradições presentes no acórdão recorrido. Todavia tais embargos foram sumariamente rejeitados pelo Tribunal de origem, tornando deficitária a prestação jurisdicional, o que está a demandar a anulação da decisão”, destacou a relatora.
Assim, a Turma decidiu anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar a realização de novo julgamento, com o exame da alegação de inexistência de redução do devedor à insolvência, bem como do pedido de reconhecimento do direito de retenção e de indenização pelas benfeitorias.
Site do STJ
Publicado em: 31/08/2007