Notícias
Falta de intimação é motivo para anular penhora
A falta de intimação dos herdeiros de uma fazenda recebida em doação levou a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a anular a arrematação do imóvel para pagamento de dívida trabalhista. De acordo com os ministros, os herdeiros não tiveram direito de defesa de propriedade. O TST reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que entendia que a regular intimação do pai dispensaria a dos filhos.
A relatora do recurso no TST, ministra Rosa Maria Weber, julgou ser inadmissível, num estado Democrático de Direito como o Brasil, a violação de um direito fundamental, garantido pelo artigo 5º, XXII, da Constituição Federal.
Em 1990, empregado da Fazenda Boa Vista, em Sertãozinho (SP), entrou ação trabalhista contra o dono, proprietário também da Fazenda Cafelândia, em Batatais (SP), junto com a ex-mulher, de quem estava divorciado desde 1988. Em 1991, os pais doaram a fazenda aos filhos.
Para receber seu crédito trabalhista, após sair vitorioso na ação ajuizada, o trabalhador indicou bens à penhora, incluindo a fazenda doada. No entanto, os novos proprietários, os filhos, não foram intimados e o processo de execução, inclusive avaliação, continuou. A fazenda foi arrematada pelo empregado.
Inconformados, os herdeiros entraram com ação para que fosse anulada a arrematação. Na 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho não obtiveram sucesso. Por isso, recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho de Campinas. Os juízes mantiveram a sentença e entenderam que “é difícil acreditar que, sendo filhos do executado, o qual foi regularmente intimado de tais atos, não tenham os herdeiros tomado conhecimento das circunstâncias que envolviam o imóvel”.
Os herdeiros recorreram novamente da decisão. A ministra Rosa Maria Weber, do TST, reformou o acórdão. Avaliou, em seu voto, que o desconhecimento, nos processos principais, da condição dos autores como co-proprietários (herdeiros) não têm o condão de legitimar e eternizar a arbitrariedade perpetrada.
RR-200/2005-054-15-00.5
Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2007