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Execução anterior interrompe prescrição de taxas de condomínio, decide TJ-MG
A cobrança de dívida líquida, como as de taxas condominiais, prescreve em cinco anos, conforme prevê o Código Civil. No entanto, o ajuizamento anterior de ação de execução com citação válida, mesmo extinta e sem resolução de mérito, tem o condão de interromper a prescrição da cobrança.
Com esse entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) afastou a prescrição de uma cobrança e condenou uma ré a pagar taxas condominiais vencidas, com juros de mora e correção monetária.
O caso trata de apelação cível interposta pela ré, que alega ter havido prescrição da pretensão de cobrança. Segundo ela, as parcelas cobradas são referentes ao período entre fevereiro de 2015 e março de 2019, e a cobrança por parte do condomínio foi ajuizada em março de 2024, pouco mais de cinco anos após o vencimento das parcelas.
A ré questiona o termo inicial dos juros de mora, que segundo ela deveria ser a data da citação, e afirma que a incidência de multa de 2% sobre o valor do débito carece de base em legislação condominial.
Prescrição interrompida
O relator do caso, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, rejeitou a prejudicial de prescrição pleiteada pela ré e negou provimento ao recurso. Ele explica que o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 206, 5º, I, do Código Civil, trata da perda de uma pretensão em razão do decurso do tempo, que começa a correr com o nascimento da pretensão de cobrança. Acrescenta que, em se tratando de ação de cobrança, a pretensão se funda em direito pessoal e submete-se ao prazo prescricional de cinco anos.
No caso em julgamento, contudo, Vieira ressalta ter havido uma “causa interruptiva da prescrição”, dado que, conforme os autos, em janeiro de 2020 o condomínio ajuizou uma ação de execução de cobrança das prestações condominiais, que foi posteriormente extinta e não teve resolução do mérito em virtude do acolhimento da Exceção de Pré-Executividade apresentada pela ré.
“A citação válida naqueles autos causou a interrupção da prescrição, que retroagiu à data da propositura daquela ação (art. 240, §1°, do CPC), bem como demonstrou a ausência de inércia do credor em cobrar a dívida. Houve, portanto, causa interruptiva da prescrição, cujo prazo somente voltou a fluir na data em que praticado o último ato processual (art. 202, § ún. do Cód. Civil), in casu, o trânsito em julgado do Acórdão do recurso de Apelação em 02/02/2024″, decidiu, acrescentando que, como a ação foi ajuizada em março de 2024, não há que se falar em prescrição.
Existência da dívida
Em relação às demais controvérsias do recurso da ré, que versam sobre a prova da dívida, o termo inicial dos juros de mora e a aplicabilidade ou não da multa de 2% sobre o valor do débito, Vieira argumenta que a apelante não tem razão em nenhum dos casos. O desembargador explica que a petição inicial foi instruída com planilha detalhada do débito e cópias dos boletos vencidos, o que demonstra a existência da dívida. O relator afirma ainda que na contestação a ré impugna os valores genericamente, sem indicar as incorreções de forma específica.
Sobre os juros de mora cobrados, Vieira afirma que eles devem incidir a partir dos vencimentos dos boletos de condomínio, e não a partir da citação. “Tal conclusão decorre da certeza e liquidez do débito não pago a tempo e modo, decorrendo do vencimento a mora que, no caso, é ex re, advém do simples inadimplemento do débito, nos termos do caput do art. 397 do Código Civil”, fundamenta.
A respeito da multa de 2% aplicada sobre o valor do débito, ele afirma que ela está prevista tanto no artigo 1.336, §1° do Código Civil, que trata da inadimplência do condômino, quanto no artigo 53 da própria convenção do condomínio.
Fonte: Conjur