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Ex-companheiro que pretendia se ver livre de pagar alimentos tem pedido negado
A 3ª Turma Cível do TJDFT decidiu negar pedido de exoneração de alimentos a um ex-companheiro que se comprometeu a ajudar a ex com parte de seus rendimentos. O acordo entre as partes ocorreu há quatro anos, mas o autor não conseguiu comprovar que, com o passar do tempo, houve mudança no binômio necessidade de consumir alimentos / possibilidade de fornecê-los. Segundo os Desembargadores, se a ex-companheira continua precisando dos alimentos, não há por que deferir o pedido do autor. O julgamento ocorreu na 4ª feira, 5 de setembro.
Os alimentos foram fixados em 13% dos rendimentos brutos do ex-companheiro no curso de ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato que tramitou em 2003. A ex-companheira, embora exerça um trabalho autônomo, afirma que os rendimentos que ganha não são suficientes para sua subsistência. Além de comprovar a manutenção da necessidade, argumentou que ainda não se casou novamente, nem passou a viver em comunhão estável com outro companheiro.
Segundo a decisão dos Desembargadores da 3ª Turma, a exoneração da prestação alimentícia depende de comprovação de real mudança na situação financeira dos ex-companheiros. A questão é disciplinada pelo artigo 1699 do Código Civil, que prevê ainda a redução ou aumento dos valores oferecidos, dependendo da modificação ocorrida.
Pelo conjunto de provas juntadas aos autos, as necessidades da ex-companheira se mantiveram desde a decisão de 2003. E, se por um lado o ex-companheiro não conseguiu comprovar redução na sua possibilidade de pagar, por outro, a ex juntou documentos que noticiam uma piora no seu estado de saúde. Essa nova situação, em tese, demanda mais recursos.
Durante o julgamento ficou claro que existe possibilidade de alteração no pagamento de alimentos de um companheiro para outro. Mas os ex-companheiros que ficam com o dever de alimentar só têm condições de se livrar de fornecer o benefício em três situações: se o beneficiado se casar ou passar a viver em união estável com outra pessoa, se se tornar indigno de receber os benefícios ou se houver alteração econômica efetiva no binômio necessidade/possibilidade Nº do processo:20040110713380
Fonte: TJ-DF