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Estado não pode impedir aposentadoria por invalidez

28-06-2016

Estado não pode impedir aposentadoria por invalidez

A administração pública não pode criar empecilhos se o militar preenche todos os requisitos para ser colocado na reserva por invalidez. Com este entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou o ato administrativo que transferiu um capitão da Polícia Militar do Rio de Janeiro para a inatividade por tempo de serviço, sob o regime de reserva remunerada. Com a decisão, o capitão passa da reserva remunerada para a reforma por invalidez, já que a Junta Superior de Saúde da Polícia Militar comprovou, por meio de perícias médicas, sua incapacidade definitiva para o serviço militar.

O capitão recorreu ao STJ argumentando que as inspeções de saúde que o avaliaram não o teriam julgado absolutamente incapaz para o ofício, de maneira que era necessário o apontamento específico de quais atividades não poderia cumprir. Sustentou, ainda, que, uma vez satisfeitos os requisitos, a passagem para a inatividade é direito subjetivo dele, e não faculdade da administração.

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que, uma vez preenchidos os requisitos nos termos legais autorizadores da concessão do benefício, não cabe à administração criar empecilhos, estabelecendo condições mais exigentes para a sua fruição, pois não se trata de ato discricionário do poder público, e sim de direito subjetivo do administrado. Segundo ele, diante de norma vinculada, o particular tem direito de exigir da autoridade a prática do respectivo ato, quando preenchidas as condições previstas, sob pena de sujeitar-se à correção judicial.

O ministro ressaltou que, em face da previsão na lei fluminense de que a passagem do policial militar à situação de inatividade, mediante reforma, será aplicada àquele que for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar, emerge o direito subjetivo do capitão, já que obteve parecer de junta médica atestando sua incapacidade definitiva para a prestação dos serviços militares, pois sua doença é incurável e foi adquirida em conseqüência de ato de serviço.

RMS 24.316