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Estabilidade sindical vale apenas para cargo de direção
O Tribunal Superior do Trabalho decretou que a estabilidade sindical vale apenas para quem tem cargo de direção nos sindicatos. Membros de conselhos fiscais, por exemplo, não detêm a estabilidade.
A decisão foi tomada por unanimidade pela 2ª Turma do TST. A turma negou a reintegração ao emprego de um eletricista da empresa Casa Rosa Combustíveis, eleito suplente do conselho fiscal de seu sindicato de classe. O relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou que a estabilidade é garantida apenas aos ocupantes de cargo de direção ou representação sindical.
De acordo com os autos, o empregado foi contratado como eletricista da Casa Rosa em maio de 1979, com salário de R$ 913. Em agosto de 2003, foi demitido sem justa causa e, no ano seguinte, ajuizou reclamação trabalhista pedindo sua reintegração ou, alternativamente, o pagamento de indenização. Disse que foi eleito dirigente sindical, com direito à estabilidade até 2008.
A empresa, em contestação, alegou que a demissão do empregado se deu em virtude da extinção do estabelecimento comercial que, atingido pela crise financeira nacional, se viu obrigado a fechar as portas, dispensando todos os seus empregados. Disse que não tinha como manter o eletricista por não possuir outro estabelecimento similar. Por fim, alegou que o sindicato elegeu um número de membros muito superior ao permitido por lei e que o empregado, eleito segundo suplente no conselho fiscal, não tinha direito à estabilidade.
Em primeira instância, a decisão foi desfavorável ao empregado. O juiz entendeu ser válida a dispensa de dirigente sindical fundada em extinção da empresa e ressaltou que a estabilidade conferida ao dirigente não é uma garantia pessoal do empregado, “mas uma prerrogativa da categoria para possibilitar o exercício da representação sindical”. O julgador destacou também que o elevado número de membros da administração sindical representava abuso de direito e negou o pedido de reintegração ou indenização.
Insatisfeito com o resultado, o empregado recorreu, com sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O acórdão regional constatou que a empresa acionada encerrou as atividades como revendedora Ford, porém continuou funcionando com outra estrutura, alterando a denominação, o objeto social e o endereço. O TRT salientou que o suplente também faz jus à estabilidade sindical prevista em lei e declarou nula a dispensa do empregado, determinando a reintegração ao emprego. “O autor faz jus à estabilidade no emprego, sendo que o empregador, com a dispensa, obstou o exercício regular da atividade sindical.”
A empresa recorreu ao TST, que deu provimento ao recurso, desconstituindo o acórdão do TRT-PR. O ministro Renato Paiva tomou por base acórdão do ministro Barros Levenhagen, em processo idêntico, para complementar o fundamento de seu voto. Segundo a decisão, os membros do conselho fiscal não gozam de estabilidade “já que o parágrafo 2º do artigo 522 da CLT é explícito ao dispor limitar-se a competência do conselho fiscal à fiscalização da gestão financeira do sindicato e o parágrafo 3º do mesmo dispositivo preceituar constituir atribuição exclusiva da diretoria do sindicato e dos delegados sindicais a representação e a defesa dos interesses da entidade”.
O mesmo voto destaca, ainda, que o empregado, membro de conselho fiscal, não se confunde com dirigente ou representante sindical, pois não atua na representação ou defesa dos interesses da categoria, apenas voltado para a administração do sindicato, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira.
RR 347/2004-089-09-00.0
Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2007