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Equiparação salarial não é devida em caso de substituição
Não há previsão legal de pagamento do mesmo salário quando um trabalhador é promovido para substituir outro que foi demitido. Com este fundamento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo relatado pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, manteve decisão da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) que negou pedido de equiparação salarial a uma empregada da empresa de laticínios MUMU Alimentos Ltda.
Contratada em 1998 como auxiliar de fábrica, a trabalhadora exerceu outras funções até sua demissão, ocorrida em2002. A empregada ajuizou então reclamação na Vara do Trabalho de Viamão (RS), alegando ter sido promovida à função de supervisora de laticínios/acabamento sem, porém, receber remuneração equivalente à empregada que a antecedeu na função.
A Vara do Trabalho de Viamão negou a equiparação pretendida. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao verificar que a auxiliar foi promovida justamente devido à dispensa da supervisora apresentada como paradigma, para substituí-la. O Regional considerou não ter sido preenchido um dos requisitos para a equiparação salarial, que é a simultaneidade na prestação de serviços entre o paradigma e o trabalhador que requer equiparação. Nessa circunstância, considerou não haver o direito a receber o mesmo salário da empregada dispensada.
Ao recorrer, a trabalhadora insistiu no direito às diferenças, pois preenchia o requisito necessário à equiparação: desempenho da mesma função do paradigma com diferença de tempo de serviço não superior a dois anos, conforme o artigo 461, parágrafo 1º, da CLT.
O ministro Ives Gandra observou que a tese do TRT da necessidade de simultaneidade no exercício das funções “traduz interpretação razoável da legislação apontada como violada”. O artigo 461, parágrafo 1º da CLT “não endossa ou rejeita a tese da simultaneidade. “Não havendo quadro de carreira na empresa, não há obrigação legal de pagamento do mesmo salário para o substituto que sucede o empregado dispensado”, concluiu. (RR-673/2004-411-04-00.6)