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Empregados que trabalham em municípios diferentes podem ser equiparados
Para efeito de equiparação salarial, deve-se observar os critérios dispostos no artigo 461, da CLT, pelo qual, “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”. Mas o conceito de “mesma localidade”, conforme consolidado no inciso X, da Súmula nº 6, do TST, não se restringe ao mesmo município ou cidade, sendo estendido a municípios distintos que apresentem as mesmas condições socioeconômicas ou municípios limítrofes, desde que da mesma região geoeconômica ou da mesma região metropolitana. Com base neste conceito, a 6ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1ª Instância que reconheceu a equiparação salarial entre o reclamante e outro empregado da empresa, transferido para outro município.
A empresa havia recorrido da decisão, ao argumento de que o paradigma e o reclamante trabalharam no mesmo local por apenas certo tempo, em vista da transferência do primeiro para Nova Lima, ferindo o conceito de “mesma localidade”. No entanto, a relatora do recurso, desembargadora Emília Facchini, ressaltou que este fato não impede a equiparação, visto que o conceito de mesma localidade é ampliado de acordo com o inciso X, da Súmula 06 do TST. “Ou seja, mesmo o trabalho em municípios diversos, porém pertencentes à mesma região metropolitana, no caso específico, Betim e Nova Lima, não afasta o direito à equiparação, desde que esses municípios, embora próximos, não apresentem condições socioeconômicas diferentes” – explica.
Ao argumento da ré de que a experiência anterior do paradigma em outra empresa justificaria seu maior salário (porque implicaria em maior produtividade e perfeição técnica), a relatora respondeu que esse dado é irrelevante, uma vez que os requisitos da equiparação salarial são avaliados em relação aos serviços prestados ao mesmo empregador.
Como o reclamante demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, a Turma manteve as diferenças salariais deferidas pela sentença. ( RO nº 00392-2007-008-03-00-6 )
Fonte: T.R.T. 3ª REGIÃO