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Empregado acidentado não consegue pensão vitalícia
Um empregado do Serviço Social da Indústria – SESI de Uberlândia, Minas Gerais, que recorreu à Justiça Trabalhista com a pretensão de receber pensão vitalícia em decorrência de um acidente de trabalho, que o deixou incapacitado para as atividades profissionais, teve o pedido negado. O entendimento adotado Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) foi o de que o empregado havia se aposentado por invalidez, e que a aposentadoria nesta circunstância não é definitiva. A decisão foi mantida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de revista do trabalhador. O acidente ocorreu em 2001, quando o trabalhador fazia o engate de um “trailer” de uma unidade móvel odontológica da instituição em uma perua e o veículo caiu sobre ele. Ao reclamar ajuizar a reclamação trabalhista, informou que desde que entrou no emprego, em 1984, era obrigado a realizar trabalhos estranhos às suas atividades, tal como aconteceu no dia do acidente. A sentença reconheceu o seu direito a horas extras, indenização por lucros cessantes (diferença entre o valor mensal recebido a título de aposentadoria e o salário mensal que receberia se estivesse na ativa) e por danos morais no valor de R$ 30 mil, mas negou a pensão vitalícia pretendida. O TRT/MG manteve a sentença e considerou que a condenação imposta ao SESI era suficiente para a reparação do dano ocorrido. Ao recorrer ao TST, o trabalhador insistiu na tese de que teria direito a “uma pensão correspondente à importância do trabalho, para o qual se inabilitou, ou da depreciação que sofreu”, e que a rejeição de seu pedido violaria o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal (que trata da indenização por acidente de trabalho). A ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora do recurso do empregado na Terceira Turma do TST, observou porém que o TRT/MG não fundamentou sua decisão na norma constitucional apontada como violada, e sim no caráter provisório da aposentadoria por invalidez. O Regional não fez qualquer referência ao fato de ele ter ficado incapacitado permanentemente para o trabalho, bem como ao grau da incapacitação, como defendido no recurso (segundo o qual “o empregado está incapacitado para o trabalho que exercia, limitação que se mostra definitiva”). Para examinar essa hipótese, seria necessário recorrer ao conjunto de fatos e provas, o que é vedado pela jurisprudência do TST. (RR-1450-2003-043-03-00.2) |