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EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Senhores notários e registradores associados:
CONSIDERANDO:
1. As providências judiciais adotadas em face dos concursos de provimento da titularidade da delegação das serventias notariais e de registro do Estado de São Paulo, levados a efeito pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e que ainda encontram-se pendentes de decisão transitada em julgado, abaixo relacionadas:
a- a ADPF nº 87 – Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental, proposta pela ANOREG-BR, perante o Supremo Tribunal Federal, em face da não aplicação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da Lei Federal nº 10.506/02, que alterou o art. 16 da Lei Federal nº 8.935/94, estabelecendo a remoção mediante “concurso de títulos”;
b – a ADC nº 14 – Ação Declaratória de Constitucionalidade da Lei nº 10.506/02, proposta pela ANOREG-BR, perante o Supremo Tribunal Federal, a fim de que a referida Lei Federal seja observada pelos Tribunais de Justiça, em relação aos concursos de remoção;
c – a ADIN nº 3812 – Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, proposta pela ANOREG-BR, contra o Provimento nº 612/98 do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, em face da inobservância da Lei Federal nº 10.506/02 nos concursos de remoção, bem como da Lei Complementar Estadual nº 539/88, recepcionada pela Constituição e pela Lei Federal nº 8.935/94 para os concursos de ingresso;
d- o MS nº 27028 – Mandado de Segurança, proposto pela ANOREG-BR e pelo SINOREG-SP no Supremo Tribunal Federal, contra a decisão do Conselho Nacional de Justiça no PCA 456, que acarretou o encerramento e as outorgas de delegação no IV Concurso, sem a observância da Lei Federal nº 10.506/02, e a Lei Complementar Estadual nº 539/88;
e- o RMS nº 25487 – Recurso em Mandado de Segurança – proposto pelo SINOREG-SP perante o Superior Tribunal de Justiça, em face do IV Concurso, por não ter observado a Lei Federal nº 10.506/02, que estabelece a remoção mediante concurso de títulos, sobre o qual, a em decisão de 11/12/07 da 1ª Turma do E. Tribunal Superior deu provimento ao recurso para que o Edital do IV Concurso fosse adequado à referida lei, mas que posteriormente em decisão de 05/02/08 houve a anulação da decisão anterior pela mesma Turma daquele E. Tribunal Superior, para que o Estado fosse citado a apresentar as contra razões.
2. O indeferimento do Pedido Administrativo nº 2008/00023415, formulado pelo SINOREG-SP à presidência da Comissão do V Concurso do Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que o Edital do mesmo fosse adequado à Lei Complementar Estadual nº 539/88, recepcionada pela Constituição Federal de 88, pela Constituição Estadual de 89, e pela Lei Federal nº 8.935/94, para a realização dos concursos de ingresso, bem como da Lei Federal nº 10.506/02, para os concursos de remoção, publicado no Diário Oficial de 7 de maio de 2008, pags. 17, 18 e 19.
3. A publicação no Diário Oficial de 07/05/08, do Edital do IV Concurso nos moldes estabelecidos pelo Provimento nº 612/98 o E. Conselho Superior da Magistratura.
Ficam Vossas Senhorias, associados do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo -SINOREG-SP,CONVOCADOS para a Assembléia Geral Extraordinária, a se realizar no dia 17 de maio de 2008, às 12:30 horas em primeira convocação e às 13:30 horas, em segunda e última convocação, no Hotel JP, Rodovia Anhanguera, KM 307, Jardim Zinato, na cidade de Ribeirão Preto – SP, a fim de deliberarem sobre a seguinte matéria constantes da Ordem do Dia:
1- em conjunto com o Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do Estado de São Paulo –SEANOR, sobre as providencias administrativas e judiciais perante as autoridades competentes, instância ou Tribunal, para adoção nos concursos públicos de provimento da titularidade da delegação das serventias notariais e de registro realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado, das disposições da Lei Complementar Estadual nº 539/88 que foram recepcionadas pela Lei Federal nº 8.935/94, para o concurso deINGRESSO, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 12.227/06 – ADI 134.113-0/9-0, pelo Órgão Especial do E. Tribunal de justiça, com prazo para Recurso Extraordinário no STF, diante do disposto no art. 11 da Lei Federal nº 9.868/99, e das disposições da Lei Federal nº 10.506/02 para o concurso deREMOÇÃO;
2- o PLC 0007/2005, aprovado pelo Senado Federal em 08/05/08, enviado à sanção presidencial, que acrescenta dispositivo à Lei Federal nº 8.935/94, dispondo dentre outras providências, sobre outorga da delegação, criação, alteração, extinção e concurso público de provimento da delegação das serventias notariais e de registro.
3- A Diretoria conta, e desde já antecipa os seus agradecimentos pela presença de todos.
Atenciosamente,
São Paulo, 09 de maio de 2008.
Claudio Marçal Freire
Presidente