Notícias
É ilegal exigir o pagamento do ITCMD como condição para o inventário e partilha extrajudicial.
Os cartórios de notas devem apenas lançar a informação sobre o débito na escritura e comunicar ao Fisco
O inventário e a partilha são atos da vida civil essenciais para o exercício do direito à herança – art. 5º, XXX, CF – e à propriedade – art. 5º, XXII, CF. Ainda que realizados extrajudicialmente, conforme a Lei nº 11.441/2007, não podem ser dificultados por exigência administrativa desproporcional.
O inventário é o meio legal e necessário para formalizar a transmissão da propriedade causa mortis, por força do art. 1.784 do Código Civil. O ato regulariza o patrimônio dos herdeiros e viabiliza a apuração do ativo e do passivo do espólio.
Condicionar este ato essencial à quitação de débitos pessoais do falecido ou das partes caracteriza desvio de finalidade, meio indireto e coercitivo de cobrança de tributos. A conhecida sanção política tributária é vedada pela Constituição.
Os tabeliães de notas de todo o país não podem mais negar a lavratura de escrituras de inventário por ausência de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis – ITCMD.
Devem, no entanto, continuar solicitando as certidões fiscais do de cujus e do espólio, fazendo constar no ato notarial a informação sobre eventuais débitos, para a ciência e segurança de todos os envolvidos, em especial de terceiros que venham a adquirir algum bem envolvido na escrituração do inventário.
A responsabilidade do tabelião é somente quanto ao cumprimento do seu dever de orientar. Não se estende a uma obrigação de garantir o pagamento do débito fiscal.
O Fisco dispõe de mecanismos processuais próprios, como a habilitação de crédito nos autos de inventário judicial. Pode ainda, propor execução fiscal contra o espólio ou herdeiros, após a partilha, com base na Lei nº 6.830/1980.
O tabelião de notas não pode ser transformado em agente arrecadador indireto, bloqueando a eficácia da Lei nº 11.441/2007.
O Tema Repetitivo nº 1.074 do STJ estabelece que, no arrolamento sumário judicial, a homologação da partilha não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCMD. Remete a questão à via administrativa fiscal.
A jurisprudência do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 394/DF, já consolidaram entendimento sobre a impossibilidade de condicionar a prática de atos notas e registro à apresentação de certidões fiscais.
Com base nesses entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados pelo Colégio Notarial do Brasil e modificou o art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007, que antes previa o recolhimento dos tributos.
Quanto ao pedido de dispensa da decisão judicial para inventários extrajudiciais com testamentos revogados ou caducos, não é possível. A análise dessas hipóteses envolve controvérsias fáticas e jurídicas. A matéria exige controle jurisdicional para preservar a segurança jurídica e os direitos de herdeiros e terceiros.
O Plenário também entendeu que não é possível a lavratura de divórcio e dissolução de união estável com partilha em casos com filhos menores, sem o trânsito em julgado sobre guarda, visitas e alimentos. As questões geram efeitos patrimoniais na partilha. O tabelião não dispõe de meios para controle dessas controvérsias.
PP 0008622-24.2025.2.00.0000, Relator: Conselheiro Mauro Campbell Marques, julgado na 12ª Sessão Ordinária, em 18 de agosto de 2026.
Fonte: Jurisprudência CNJ