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DOU – Portaria regulamenta transferência de recursos apreendidos do tráfico de drogas

28-05-2021

Regulamenta as transferências de recursos provenientes da alienação de bens objetos de apreensão e perdimento, em favor da União, oriundos da prática de crimes relacionados a drogas, nos termos do § 3º do art. 5º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/05/2021 | Edição: 100 | Seção: 1 | Página: 204

Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Gabinete do Ministro

PORTARIA MJSP Nº 152, DE 27 DE MAIO DE 2021

Regulamenta as transferências de recursos provenientes da alienação de bens objetos de apreensão e perdimento, em favor da União, oriundos da prática de crimes relacionados a drogas, nos termos do § 3º do art. 5º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da CRFB, os §§ 3º e 4º do art. 5º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, no Decreto nº 9.761, de 11 de abril de 2019, e o que consta no Processo Administrativo nº 08129.002612/2020-54, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a transferência de recursos do Fundo Nacional Antidrogas – Funad à Polícia Federal e à Polícia Rodoviária Federal, nos termos do § 3º do art. 5º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, estabelecendo critérios e condições a serem observados na aplicação dos recursos.

  • 1º Os recursos de que trata o caput serão:

I – repassados pelo órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública – MJSP responsável pela gestão do Funad à Polícia Federal e à Polícia Rodoviária Federal por meio de descentralização interna de crédito e repasses financeiros; e

II – destinados integralmente a ações desenvolvidas pela Polícia Federal e pela Polícia Rodoviária Federal no âmbito de suas atribuições.

  • 2º O repasse terá como exclusiva base de cálculo o valor proveniente da alienação dos bens apreendidos pela Polícia Federal ou arrecadados pela Polícia Rodoviária Federal, em decorrência da prática dos crimes previstos na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

CAPÍTULO II

HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 2º Os recursos de que trata o art. 1º deverão, observadas as competências de cada órgão beneficiário, ser aplicados em ações destinadas a fomentar a redução de oferta de drogas, orientadas pela Política Nacional sobre Drogas, aprovada pelo Decreto nº 9.761, de 11 de abril de 2019.

Parágrafo único. É vedada a aplicação dos recursos transferidos em:

I – despesas de pessoal e despesas obrigatórias eventualmente relacionadas à folha de pagamento, por exemplo, encargos sociais previstos em lei e benefícios oferecidos espontaneamente, ou concedidos em razão de previsão legal;

II – despesas de dívida; e

III – despesas de custeio que não se enquadrem nas ações previstas no caput deste artigo.

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO

Art. 3º Anualmente, até sessenta dias após a apuração do saldo, conforme estabelecido nesta Portaria, a Polícia Federal ou a Polícia Rodoviária Federal encaminhará plano de trabalho nos moldes do que prevê a Portaria Senad/MJSP nº 18, de 27 de agosto de 2019.

Fica facultado à Polícia Federal ou à Polícia Rodoviária Federal a indicação de plano de trabalho que esteja habilitado no Banco de Projetos da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – Senad.

Art. 4º Os projetos deverão ser apresentados à Senad por meio de peticionamento eletrônico, no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SEI!/MJSP), e conterão:

I – plano de trabalho apresentado conforme formato disponível no sítio eletrônico da Senad, na sessão Banco de Projetos, sob pena de inadmissibilidade; e

II – ofício subscrito pelo dirigente máximo da Polícia Federal ou da Polícia Rodoviária Federal ou autoridade por ele delegada, contendo autorização para uso dos recursos a serem transferidos.

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS, DOS INDICADORES, DAS METAS, DOS RESULTADOS E DOS IMPACTOS DESEJADOS

Art. 5º As transferências de recursos provenientes da alienação de bens móveis e imóveis objetos de apreensão e perdimento, em favor da União, oriundos da prática de crimes relacionados a drogas, têm por objetivos:

I – fomentar ações direcionadas à redução de oferta de drogas, orientadas pela Política Nacional sobre Drogas, aprovada pelo Decreto nº 9.761, de 11 de abril de 2019;

II – incentivar medidas para a modernização de equipamentos, da investigação, da inteligência e da perícia e para a padronização de tecnologia dos órgãos; e

III – promover uma relação colaborativa entre a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal e os integrantes do sistema judiciário para a construção das estratégias e o desenvolvimento das ações necessárias ao alcance das metas estabelecidas.

Parágrafo único. Os indicadores e as metas a serem relacionadas no plano de trabalho deverão guardar integral correspondência com os objetivos mencionados neste artigo.

Art. 6º Constituem resultados esperados, entre outros, em relação aos programas, aos projetos e às ações a serem desenvolvidas pela Polícia Federal e pela Polícia Rodoviária Federal, observadas as atribuições de cada órgão:

I – identificação, desarticulação e descapitalização das organizações criminosas;

II – apreensão de ativos oriundos da atividade criminosa relacionadas ao tráfico de drogas;

III – aumento do índice de destinação de ativos apreendidos;

IV – aumento do índice de elucidação de crimes relacionados ao tráfico de drogas e a descapitalização de narcotraficantes;

V – redução da prática reiterada de crimes; e

VI – diminuição da oferta de drogas no País.

Art. 7º Constituem impactos desejados em relação aos programas, aos projetos e às ações a serem desenvolvidas pela Polícia Federal e pela Polícia Rodoviária Federal:

I – redução dos custos e do tempo de armazenagem de ativos apreendidos;

II – aumento da capacidade operacional das polícias; e

III – redução de crimes relacionados ao tráfico de drogas.

CAPÍTULO V

DAS TRANSFERÊNCIAS

Art. 8º As transferências se restringirão aos montantes de valores arrecadados ao Funad exclusivamente decorrentes da alienação de bens a que se refere o art. 4º da Lei nº 7.560, de 1986.

Art. 9º O órgão do MJSP responsável pela gestão do Funad adotará as medidas necessárias para realizar as transferências dos recursos, observado o limite máximo de quarenta por cento e a seguinte gradação de repasse:

I – quarenta por cento, desde que a Polícia Federal ou a Polícia Rodoviária Federal:

  1. a) tenha sido responsável pela investigação, apreensão/sequestro ou arrecadação do bem; e
  2. b) tenha designado comissão para auxiliar a Senad no processo de avaliação e alienação dos bens na unidade da federação em que se der o leilão.

II – vinte por cento, desde que a Polícia Federal ou a Polícia Rodoviária Federal:

  1. a) tenha sido responsável pela investigação, apreensão/sequestro ou arrecadação do bem; e
  2. b) opte por não realizar a avaliação e alienação por seus próprios meios e não designe comissão para auxiliar a Senad no processo de avaliação e alienação do respectivo bem na unidade da federação em que se der o leilão.
  • 1º Na hipótese do inciso II, os vinte por cento remanescentes serão destinados à polícia que tenha designado comissão para auxiliar a Senad no processo de avaliação e alienação dos respectivos bens na unidade da federação em que se der o leilão.
  • 2º O auxílio à Senad na alienação de bens será comprovado pela:

I – criação de comissão de avaliação e alienação de bens; e

II – efetiva participação no processo de alienação dos bens apreendidos, observando-se as atribuições definidas no Manual de Orientação para Avaliação e Alienação Cautelar e Definitiva de Bens, aprovado pela Portaria Senad nº 11, de 3 de julho de 2019.

  • 3º Caso ocorra operação integrada, caracterizada pela participação de mais de uma instituição policial em qualquer de suas fases, o repasse será rateado em igualdade entre as respectivas polícias dela participantes e incidirá exclusivamente sobre os bens cuja arrecadação ou apreensão decorrer da atuação direta da instituição na respectiva fase.
  • 4º Compete à Polícia Federal ou à Polícia Rodoviária Federal, desde que responsável pela operação, inserir no sistema de controle de bens da Senad os dados de todas as instituições envolvidas na arrecadação ou apreensão de cada bem informado à Senad.
  • 5º A soma das transferências estabelecidas neste artigo não poderá ultrapassar o limite máximo de quarenta por cento do valor do bem alienado, ainda que decorrente de operações integradas ou de auxílio do Estado ou do Distrito Federal.

Art. 10. Na hipótese de a Polícia Federal ou a Polícia Rodoviária Federal optar por não realizar a avaliação e alienação de bens por seus próprios meios, o órgão do MJSP responsável pela gestão do Funad transferirá ao Estado ou ao Distrito Federal que assumir essa obrigação vinte por cento do valor do bem alienado originalmente devido às polícias apreensoras federais, desde que o ente a ser beneficiado atenda:

I – ao disposto no § 1º do art. 5º da Lei nº 7.560, de 1986; e

II – aos demais critérios e condições estabelecidos para as transferências voluntárias.

Art. 11. A base de cálculo dos valores a serem repassados à Polícia Federal e à Polícia Rodoviária Federal corresponde ao montante arrecadado com as alienações dos ativos, bens móveis e imóveis, oriundos da prática de crimes relacionados a drogas.

  • 1º O período de apuração da base de cálculo dos valores a serem repassados compreenderá as vendas realizadas entre 1º de julho e 30 de junho do ano subsequente.
  • 2º A transferência dos recursos financeiros ocorrerá em conformidade com o projeto apresentado pela Polícia Federal e pela Polícia Rodoviária Federal e se dará no exercício imediatamente posterior ao período de apuração.
  • 3º Na hipótese de absolvição do acusado, mediante decisão judicial, bem como em outras situações de reversão de valores arrecadados e utilizados para compor a base de cálculo prevista nesta Portaria, estes valores deverão ser retirados da base de cálculo, ainda que esta operação se dê no exercício subsequente, caso já tenha ocorrido a transferência.
  • 4º A Senad fará controle do saldo a ser destinado à Polícia Federal e à Polícia Rodoviária Federal e o divulgará no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 12. Fica sob a responsabilidade da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal a alocação de recursos humanos e materiais na criação e manutenção de eventuais estruturas orgânicas destinadas à gestão de ativos apreendidos nas unidades federativas, capazes de auxiliar no controle e na alienação de bens apreendidos e na efetivação de suas destinações, sem prejuízo de suas atribuições constitucionais e legais.

Art. 13. Os recursos financeiros deverão ser transferidos pelo Funad mediante descentralização interna de créditos, por meio de Nota de Movimentação de Crédito, conforme estabelecido no Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993.

  • 1º A descentralização interna de créditos, em atendimento aos projetos apresentados pelas Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal, observará a disponibilidade orçamentária do Funad.
  • 2º As dotações descentralizadas serão empregadas obrigatória e integralmente na consecução do objeto previsto pelo programa de trabalho pertinente, respeitada fielmente a classificação funcional programática.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos oriundos do Funad serão de propriedade da Polícia Federal ou da Polícia Rodoviária Federal.

Art. 15. A descentralização interna de créditos dependerá da existência de disponibilidade orçamentária e financeira, ficando condicionada às respectivas normas legais e regulamentares vigentes.

Art. 16. Os casos omissos serão solucionados pelo titular do órgão do MJSP responsável pela gestão do Funad.

Parágrafo único. As dúvidas relacionadas aos procedimentos previstos nesta Portaria poderão ser sanadas no âmbito do órgão do MJSP responsável pela gestão do Funad.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2021.

ANDERSON GUSTAVO TORRES

Fonte: Diário Oficial da União