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DOU – INSS disciplina operacionalização de benefícios por incapacidade

17-05-2021

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social

PORTARIA Nº 1.298, DE 11 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre os critérios para operacionalização dos procedimentos especiais a serem observados até 31 de dezembro de 2021, na análise dos requerimentos do auxílio por incapacidade temporária de que tratam os arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021, e na Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS nº 32, de 31 de março de 2021.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.130272/2021-00, resolve:

Art. 1º Disciplinar os critérios para operacionalização dos requerimentos de benefício por incapacidade com procedimentos especiais nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021, e na Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS nº 32, de 31 de março de 2021.

Art. 2º O requerimento do benefício previsto no art. 1º será feito mediante o serviço “Auxílio por incapacidade temporária – Análise Documental”.

Parágrafo único. A solicitação de “Auxílio por incapacidade temporária – Análise Documental” cancela eventual agendamento de perícia presencial, sem alterar a data de entrada do requerimento.

Art. 3º O benefício de que trata esta Portaria não será indeferido sem prévia realização de perícia médica presencial.

  • 1º Para atender ao disposto no caput, será gerada pendência de necessidade de agendamento de perícia em todos os casos em que a avaliação médica preliminar concluir pela necessidade de perícia presencial.
  • 2º O agendamento para realização da perícia médica presencial deverá ser realizado pelo segurado, através do serviço “Perícia Presencial por Indicação Médica”.
  • 3º A ausência do agendamento de que trata o § 2º no prazo de 7 (sete) dias, a contar da ciência da comunicação, implicará em arquivamento do processo sem análise de mérito, por desistência do pedido, sendo possível novo requerimento de “Auxílio por incapacidade temporária – Análise Documental” pelo interessado, que terá efeitos a partir da nova solicitação.

Art. 4º Não haverá tratamento administrativo a ser dado na tarefa de “Auxílio por incapacidade temporária – Análise Documental”.

  • 1º Nas situações em que se fizer necessário o tratamento pré-perícia para a criação do requerimento no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade – SABI, será criada automaticamente pelo Sistema a subtarefa “Pendências Administrativas SABI”, que deverá ser tratada e concluída pelo servidor administrativo.
  • 2º Concluída a subtarefa pelo servidor administrativo, o Sistema executará nova rotina automática para criação do requerimento no SABI.
  • 3º Mantém-se o fluxo disposto na Portaria Conjunta nº 15/DIRAT/DIRBEN/INSS, de 15 de setembro de 2020, para o tratamento de pendências pós-perícia.

Art. 5º Cada benefício concedido por meio dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria terá a duração máxima de 90 (noventa) dias, podendo haver novas solicitações consecutivas nessa mesma modalidade.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

Fonte: Diário Oficial da União