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DJE/SP: Recurso especial – Direito Civil – Sucessões – Casamento sob o regime da separação convencional de bens
Recurso Especial – Direito civil – Sucessões – Casamento sob o regime da separação convencional de bens – Concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes do falecido – 1. A Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que, “No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido” (REsp 1382170/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio De Noronha, Segunda Seção, julgado em 22/04/2015, DJe 26/05/2015) – 2. Recurso especial não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.520.034 – RS (2015/0053433-8)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : L B C (MENOR)
REPR. POR : A M B
ADVOGADO : GABRIELA SUDBRACK CRIPPA E OUTRO(S) – RS051463
RECORRIDO : CRISTIANE VELASQUEZ DA VEIGA CIULLA
ADVOGADO : CLAUDETE REGINA WECK GLASHESTER E OUTRO(S) – RS047298
INTERES. : ROGÉRIO GODOLPHIN CIULLA – ESPÓLIO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. CASAMENTO SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE COM OS DESCENDENTES DO FALECIDO.
1. A Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que, “No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido” (REsp 1382170/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 26/05/2015).
2. Recurso especial não provido.
DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –
1. Cuida-se de recurso especial interposto por LBC, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:
ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE COM DESCENDENTES. CASAMENTO SOB O REGIME CONVENCIONAL DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1829, I, DO CÓDIGO CIVIL.
1. Demonstrada como relevante a questão de direito atinente à interpretação do art. 1.829, I, do CCB (concorrência do cônjuge supérstite, casado pelo regime da separação total de bens, com os descendentes do de cujus), e havendo interesse público na assunção de competência, pela necessidade de pacificar o tratamento que vem recebendo, sopesado o antagonismo das interpretações adotadas nas Câmaras competentes para o exame da matéria, imperioso o julgamento do recurso pelo 4° Grupo, órgão jurisdicional colegiado de maior hierarquia indicado pelo Regimento Interno da Corte. Observância dos arts. 555, § 12, do CPC, 13, II, ‘b’, e §§ 1° e 2º, e 169, XXXII, do RITJRS e 12, III e parágrafo único, da Emenda Regimental nº 06/2005.
2. O cônjuge supérstite, casado pelo regime da separação convencional de bens, concorre com os descendentes aos bens deixados pelo falecido, por força do disposto no art. 1.829, I, CCB. Enunciado n° 270 da III Jornada de Direito Civil do CJF.
À UNANIMIDADE, RECONHECERAM O INTERESSE PÚBLICO NA ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA E NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (fl. 133).
Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a não concorrência “entre o viúvo, que era casado pelo regime da separação total e convencional de bens com o de cujus, e os herdeiros descendentes”.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 203-208.
Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 242-246).
O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório. Decido.
2. A irresignação não prospera.
A Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que, “no regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido.” Confira-se:
CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE. HERDEIRO NECESSÁRIO. ART. 1.845 DO CC. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. ART. 1.829, I, DO CC.
1. O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do Código Civil).
2. No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil. Interpretação do art. 1.829, I, do Código Civil.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 1382170/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 26/05/2015).
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE. HERDEIRO NECESSÁRIO. ART. 1.845 DO CC/2002. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. ART. 1.829, I, DO CC. SÚMULA N. 168/STJ.
1. A atual jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido, a teor do que dispõe o art. 1.829, I, do CC/2002, e de que a exceção recai somente na hipótese de separação legal de bens fundada no art. 1.641 do CC/2002.
2. Tal circunstância atrai, no caso concreto, a incidência do Enunciado n. 168 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1472945/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 29/06/2015).
Na mesma linha:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL. FILHOS COMUNS E EXCLUSIVOS. BEM ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. REGIMES JURÍDICOS DIFERENTES. ART. 1790, INCISOS I E II, DO CC/2002. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EQUIPARAÇÃO. CF/1988. NOVA FASE DO DIREITO DE FAMÍLIA. VARIEDADE DE TIPOS INTERPESSOAIS DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. ART. 1829, INCISO I, DO CC/2002. INCIDÊNCIA AO CASAMENTO E À UNIÃO ESTÁVEL. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SÚM 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável promovida pelo art. 1.790 do Código Civil de 2002 é inconstitucional. Decisão proferida pelo Plenário do STF, em julgamento havido em 10/5/2017, nos RE 878.694/MG e RE 646.721/RS.
2. Considerando-se que não há espaço legítimo para o estabelecimento de regimes sucessórios distintos entre cônjuges e companheiros, a lacuna criada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 deve ser preenchida com a aplicação do regramento previsto no art. 1.829 do CC/2002. Logo, tanto a sucessão de cônjuges como a sucessão de companheiros devem seguir, a partir da decisão desta Corte, o regime atualmente traçado no art. 1.829 do CC/2002 (RE 878.694/MG, relator Ministro Luis Roberto Barroso).
3. Na hipótese, há peculiaridade aventada por um dos filhos, qual seja, a existência de um pacto antenupcial – em que se estipulou o regime da separação total de bens – que era voltado ao futuro casamento dos companheiros, mas que acabou por não se concretizar. Assim, a partir da celebração do pacto antenupcial, em 4 de março de 1997 (fl. 910), a união estável deverá ser regida pelo regime da separação convencional de bens. Precedente: REsp 1.483.863/SP. Apesar disso, continuará havendo, para fins sucessórios, a incidência do 1829, I, do CC.
4. Deveras, a Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que “o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido, a teor do que dispõe o art. 1.829, I, do CC/2002, e de que a exceção recai somente na hipótese de separação legal de bens fundada no art. 1.641 do CC/2002”.
5. Agravo interno que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1318249/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018).
3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de abril de 2019.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator – – /
Dados do processo:
STJ – REsp nº 1.520.034 – Rio Grande do Sul – 4ª Turma – Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Fonte: DJE/SP