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Discussão sobre a lei da ADI volta ao Supremo

07-04-2015

por Maria Fernanda Erdelyi

A discussão sobre a constitucionalidade da lei que regulamenta o controle concentrado do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade das leis do país pode voltar à baila nesta quinta-feira (2/8). Na data o Supremo deve retomar o julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade que contestam diversos artigos da Lei Federal que trata do processo de julgamento da própria Ação Direta de Inconstitucionalidade perante a Corte.

Para encerrar o julgamento, o STF deve ainda se pronunciar sobre o artigo 27 da Lei Federal 9.868/99, o mais relevante entre todos os dispositivos questionados. O artigo prevê a possibilidade do STF de modular efeitos na declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, fixando o momento de sua eficácia, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de relevante interesse social. Em relação ao parágrafo 2º do artigo 11 e aos artigos 21 e 26, também questionados, o Supremo reconheceu a constitucionalidade.

A modulação no controle concentrado, ou seja, por meio de ADI, prevista na Lei Federal, já vem sendo utilizada pelo Supremo. Um exemplo foi o julgamento da ADI, em agosto do ano passado, contra norma que alterou o limite territorial de dois municípios da Paraíba. Na ocasião, os ministros declararam, por unanimidade, a inconstitucionalidade da norma que desmembrou o município de Alhandra, beneficiando o vizinho, município de Conde. Na ocasião, a Corte definiu que a declaração de inconstitucionalidade teria efeitos a partir da conclusão do julgamento da ADI e não retroativo, uma vez que disputa de ordem tributária na repartição dos repasses entre os municípios envolvidos é recente.

O advogado Ives Gandra Martins defende a constitucionalidade do artigo 27 e sua aplicação apenas em favor da sociedade. Ele afirma que o poder público, que faz as leis, se beneficiaria na declaração de inconstitucionalidade, principalmente em matéria tributária. “Se aplicada em favor do poder público, a regra geraria uma irresponsabilidade absoluta por parte do governo, que criaria qualquer lei inconstitucional e depois pediria a modulação dos efeitos no Supremo”, explica.

O presidente da Academia Brasileira de Direito Constitucional, Flávio Pansieri, acredita que o Supremo deve manter a validade do dispositivo, moderno e necessário para o Judiciário, nas palavras do especialista. Em sua avaliação, confirmada a constitucionalidade do dispositivo, o Supremo passará a utilizar o instrumento com muito mais intensidade. “Ninguém vai mais olhar com desconfiança para esta modulação”, diz.

De acordo com Pansieri, a validação do dispositivo deve fortalecer o poder do Tribunal sobretudo para dirimir conflitos entre contribuintes e estado, com a modulação dos efeitos de suas decisões. “Essa possibilidade de modulação é necessária para o contexto atual. É uma peça de contraste político do Tribunal”, afirma.

Controle difuso

O julgamento pode trazer à tona a discussão sobre a possibilidade de modular efeitos também no controle difuso, ou seja, em todos aqueles processos que não sejam ações diretas de inconstitucionalidade. No controle difuso, a partir de caso concreto, a Corte vem reconhecendo a possibilidade de manipular efeitos como no conhecido caso do município de Mira Estrela. Adequando o número de vereadores com o número de eleitores, o STF fixou entendimento de que os municípios têm direito a um vereador para cada 47.619 habitantes.

O Recurso Especial julgado foi proposto contra dispositivo da Lei Orgânica do município que fixava em 11 o número de parlamentares da Câmara de Vereadores, considerando a população inferior a três mil habitantes. Na declaração de inconstitucionalidade do dispositivo os ministros decidiram que decisão deveria valer apenas a partir das próximas eleições locais uma vez que o efeito retroativo ocasionaria repercussões em todo o sistema vigente, atingindo decisões que foram tomadas em momento anterior ao pleito e que havia resultado naquela composição da Câmara Municipal, bem como decisões tomadas depois das eleições.

Em julgamento recente, sobre IPI com alíquota zero, a maioria dos ministros entendeu que não havia possibilidade de modulação da decisão, como propôs o ministro Ricardo Lewandowski, porque não estava patente, no caso concreto, quebra de jurisprudência que ameaçaria a segurança jurídica. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade da compensação no IPI do crédito presumido na compra de insumos industriais não-tributados ou tributados com alíquota zero, declarando a constitucionalidade da proibição do creditamento, com efeitos retroativos.

O relator da Lei Federal 9.868/99, ministro Gilmar Mendes, está impedido de participar do julgamento.

ADI 2.258 e 2.154

Revista Consultor Jurídico, 30 de julho de 2007

Sobre o autor

Maria Fernanda Erdelyi: é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.