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Diário do Comércio – OCDE sugere elevação de tributo sobre a herança
Sediada em Paris, a OCDE propõe uma revisão de isenções, exclusões e doações nos impostos sobre herança e propriedade
Paris – Os governos que buscam por recursos extras à medida que emergem da crise do novo coronavírus deveriam revisitar seu imposto sobre herança e propriedade, disse ontem a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Isenções, exclusões e generosas doações vitalícias significam que o imposto sobre herança e propriedade é uma fonte menor de receita na maioria dos países e muitas vezes piora a desigualdade, disse a organização sediada em Paris.
Entre os piores casos estão os Estados Unidos, onde apenas 0,2% das propriedades pagam imposto sobre herança, enquanto quase 80% da riqueza está nas mãos dos 10% formados pelas famílias mais ricas.
O imposto sobre herança ou propriedade representa apenas 0,5% da receita tributária geral, em média, nos 24 países do grupo da OCDE de países mais desenvolvidos que possuem tais impostos.
Embora haja espaço para uma contribuição maior para as finanças do governo afetadas pela pandemia, era de se esperar uma forte oposição às mudanças no que os críticos às vezes chamam de “imposto sobre a morte”.
“É a classe média que se opõe a um imposto que a classe média não paga”, disse o diretor de Política e Administração Tributária da OCDE, Pascal Saint-Amans, a repórteres.
Muitos governos estão buscando formas para aumentar novas receitas para ajudar a cobrir os custos de revitalização de suas economias após a pandemia. Os Estados Unidos e o Reino Unido têm planos de aumentar seu imposto de renda corporativo.
“Se os impostos sobre herança vão desempenhar um papel importante nas receitas dos governos, eles terão que ser mais bem elaborados do que são atualmente em muitos casos”, disse David Bradbury, chefe de Política Tributária e Estatísticas da OCDE.
Uma forma mais justa e eficaz de tributar as transferências de riqueza seria concentrar-se no que o beneficiário recebe ao longo de sua vida, tanto em doações em vida quanto em herança, segundo a OCDE. (Reuters)
STJ reconhece o prazo decadencial do ITCMD
A advogada Maria Juliana Bernardes, sócia do Escritório Bernardes & Advogados Associados sustentou oralmente e ganhou integralmente de forma inédita o recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o início do prazo decadencial para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente ao Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação (ITCMD) – imposto de competência Estadual tem como fato gerador (hipótese para que incida o tributo) a transferência de bens, seja em virtude da morte do antigo proprietário ou por doação e usufruto. Na ocasião, o contribuinte recebeu a doação, mas não efetuou a declaração e nem o pagamento do imposto.
Durante o julgamento a advogada defendeu que o prazo a ser observado deveria ser o do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que o período de decadência começa a correr a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que a autuação fiscal poderia ter sido efetuada, ou seja, do conhecimento da doação pelo Fisco.
“Isso quer dizer que os cinco anos são contados a partir do primeiro dia de exercício do ano seguinte da ocorrência do fato gerador. Portanto, é irrelevante a data da declaração, ou ausência desta, por parte do contribuinte, devendo-se observar quando efetivamente houve a ocorrência do fato gerador”, afirma a advogada. O resultado do julgamento beneficiará não somente a cliente, mas outros milhares de processos de outros advogados que estavam aguardando essa decisão do STJ.
A advogada Maria Juliana Bernardes ganhou recurso no STJ de forma inédita e integral | Crédito: Divulgação
Segundo Maria Juliana, no processo, a cliente é uma contribuinte que recebeu uma doação em vida, declarou no Imposto de Renda, mas não comunicou a Fazenda Pública. “Isso resultou na cobrança do imposto com juros após os cinco anos”. Durante o julgamento a advogada defendeu que não poderia ser cobrado da contribuinte o ITCMD após o prazo de cinco anos, porque assim como o contribuinte tem suas obrigações de informar a Fazenda dentro dos prazos previstos na lei, o Estado também tem que desempenhar o papel de fiscalizar e cobrar dentro desse período.
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incide sobre heranças e doações que tenham sido recebidas. Ele é de competência estadual e do Distrito Federal e, assim, sua aplicação, alíquotas, cálculos e procedimentos podem variar de estado para estado, dentro das margens previstas em lei.
O fato gerador do ITCMD é a transmissão causa mortis de imóveis e doação de qualquer bem ou direito. Ou seja, sempre que os herdeiros recebem um imóvel (casa, apartamento ou outra edificação ou terreno) em decorrência do falecimento do proprietário, eles devem recolher o tributo nas alíquotas previstas em seu estado. Além disso, quando há doação de dinheiro ou outros bens entre pessoas, o ITCMD também deve ser calculado e recolhido.
Fonte: OCDE
Fonte: Diário do Comércio