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Demarcação de terra indígena dispensa notificação pessoal de proprietários
O procedimento de demarcação de terras indígenas dispensa a intimação pessoal de donos de imóveis localizados na área de estudo. A publicação de resumos e editais do ato em meios oficiais é suficiente para assegurar o devido processo legal.
Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e restabeleceu a validade do processo demarcatório da Terra Indígena Tapeba, no município de Caucaia (CE). O território teve a demarcação física concluída em setembro de 2025 e, com a decisão, fica livre para prosseguir com a regularização definitiva.
Os donos de um terreno na área delimitada ajuizaram uma ação contra a Funai, que pedia a nulidade de todos os estudos, perícias e medições que embasaram a demarcação, sob o argumento de que não foram avisados pessoalmente para participar do processo administrativo.
O juízo de primeira instância julgou a ação improcedente, mas os autores recorreram e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reverteu a sentença. O TRF-5 anulou a demarcação com o argumento de que a falta de comunicação direta ofende a garantia do contraditório e o direito de propriedade.
Trâmite válido
Inconformada, a Funai levou o caso ao STJ. A autarquia argumentou que seguiu as regras do Decreto 1.775/1996 e que a norma não prevê a exigência de aviso pessoal aos interessados.
O relator do caso, ministro Teodoro Silva Santos, deu razão à Funai. O magistrado explicou que o entendimento adotado pela corte regional contraria a jurisprudência consolidada do próprio STJ e do Supremo Tribunal Federal. Ele explicou que o processo de demarcação regido pelo Decreto 1.775/1996 não viola os princípios constitucionais, pois garante aos interessados o direito de se manifestarem no prazo de 90 dias após a publicação do resumo do relatório técnico nos diários oficiais e na sede da prefeitura local.
Sendo assim, segundo o relator, o cumprimento estrito das regras de publicidade afasta qualquer alegação de cerceamento.
“Por essas razões, conclui-se que o acórdão do Tribunal de origem está em flagrante descompasso com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o que implica, inevitavelmente no provimento do presente recurso especial, com o restabelecimento da sentença de improcedência da ação anulatória promovida pelos particulares”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: Conjur