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Defensoria Pública da União – Portaria Nº. 162 – Enunciados 01 a 09

03-03-2016

O Defensor Público-Geral da União, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 8º da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994;

Considerando a necessidade aprimorar o serviço público prestado pela Defensoria Pública da União, garantindo a uniformidade e, com isso, maior segurança jurídica aos assistidos pela instituição;

Resolve:

aprovar e baixar os seguintes enunciados como recomendações aos Defensores Públicos da União:

Enunciado 1.

Nos contratos de mútuo bancário que adotem o denominado Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), sejam eles celebrados ou não no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), recomenda- se que seja alegada a existência de capitalização de juros e a amortização negativa, bem como que seja pleiteada a produção de prova pericial contábil com a finalidade e comprovar tais alegações.

Enunciado 2.

Nas ações judiciais a serem propostas em face da União, como as relativas à tutela da saúde, independentemente do local de domicílio do assistido, deve-se ter em mente, para efeitos de fixação da competência, o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal.

Enunciado 3.

São responsáveis pelos vícios da construção em imóveis edificados por agentes do Sistema Financeiro da Habitação o agente financeiro, a empresa que realizou a obra e a seguradora.

Enunciado 4

A fixação de limite etário para o provimento de cargo por meio de concurso público, em especial no caso de militares, deve necessariamente ter fundamento em lei em sentido estrito (lei em sentido formal e material) e render observância ao princípio da razoabilidade, guardando, pois , proporcionalidade com a natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

Enunciado 5

As pessoas jurídicas fazem jus à assistência jurídica da Defensoria Pública da União, desde que comprovem documentalmente a insuficiência de recursos econômicos.

Enunciado 6

O cessionário (gaveteiro) tem legitimidade ativa para pleitear judicialmente a revisão e a liquidação do contrato, bem como a suspensão e a anulação do procedimento de execução extrajudicial viciado, dentre outros direitos decorrentes dos contratos de mútuo bancário no âmbito do Sistema Financeiro da habitação.

Enunciado 7

A existência de doença mental, que gera incapacidade absoluta para os atos da vida civil (Art. 3º, inciso II do CC/2002), contemporânea ao fato gerador do direito civil ou trabalhista do assistido, ou iniciada antes de ultimado o decurso do prazo prescricional, impede ou suspende a fluência deste (art. 198, inciso I, do CC/2002),
sendo possível propor a ação judicial cabível independentemente do lapso temporal transcorrido.

Enunciado 8

Direito Civil. SFH. Contrato de gaveta. Possibilidade de ajuizamento de ação para declaração de validade de cessão contratual envolvendo imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, ainda que sem anuência da CEF.

Enunciado 9

O elenco de hipóteses para saque de PIS, PASEP e FGTS, previsto no art. 9º da Lei Complementar nº. 07/70, no art. 4º da Lei Complementar nº. 26/75 e no art. 20 da Lei nº. 8.036/90 não é taxativo. Possibilidade de ajuizamento de ação para saque dos valores depositados em conta vinculada nas hipóteses de doença grave, idade avançada, desemprego por mais de três anos, miserabilidade, dentre outras hipóteses de vulnerabilidade social.