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DECISÃO NORMATIVA CCPSNOJE Nº 01/2003 – “Recolhimento à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado para Preposto Designado e Preposto Substituto” – 02/12/2003

01-09-2014

DECISÃO NORMATIVA – CCPSNOJE Nº 01/2003

“Recolhimento à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado para Preposto Designado e Preposto Substituto”

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DO ESTADO

CONSELHO

DECISÃO NORMATIVA – CCPSNOJE Nº 01/2003

CONSIDERANDO, a necessidade de normatizar os recolhimentos junto a CARTEIRA DE PREVIDENCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DO ESTADO de Preposto Designado para responder pela serventia e Preposto Substituto para responder pela serventia nas ausências e impedimentos de acordo com o § 5º, do artigo 20 daLei Federal 8.935/94,

CONSIDERANDO, que alguns segurados já recolheram 36 meses consecutivos, ainda que inadvertidamente, em funções inexistentes na Lei Previdenciária, e no sentido da garantia de direitos adquiridos,

CONSIDERANDO, o decidido no processo IP-4568/70, em nome de ANTONIO VICENTE ORNELLAS,

O CONSELHO decide que:

Não serão reconhecidas as contribuições feitas a esta Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado nas funções de Preposto Designado para responder pela serventia e Preposto Substituto, por absoluta falta de amparo legal, que:

O Preposto Designado para responder pela serventia e o Preposto Substituto, a partir desta data, devem recolher à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado na função de Preposto Escrevente, que:

Serão admitidas as aposentadorias nas hipóteses acima negadas, somente aqueles que até esta data, contem 36 meses consecutivos de recolhimento naquelas funções.

Conselho, em 09 de outubro de 2003.

OSCAR PAES DE ALMEIDA FILHO

Presidente