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Decisão Judicial – Efetivação de substituto no cargo vago de titular de serventia extrajudicial, nos termos do artigo 208 da constituição Federal
SEGUNDA TURMA
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 527.573-6 ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. EROS GRAU
AGRAVANTE(S) : ROSE ANNE DE OLIVEIRA RUY
ADVOGADO(A/S) : FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E
OUTRO(A/S)
AGRAVADO(A/S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A/S) : PGE-ES – ANDRÉ LUÍS GARONI DE
OLIVEIRA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. OFICIAL DE REGISTRO.
1. A investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 depende deconcurso público de provas e títulos. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da atade julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo.
Brasília, 8 de maio de 2007.
EROS GRAU – RELATOR
Diário da Justiça de 01/06/2007
Relatório (2)
08/05/2007 SEGUNDA TURMA
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 527.573-6 ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. EROS GRAU
AGRAVANTE(S) : ROSE ANNE DE OLIVEIRA RUY
ADVOGADO(A/S) : FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E
OUTRO(A/S)
AGRAVADO(A/S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A/S) : PGE-ES – ANDRÉ LUÍS GARONI DE
OLIVEIRA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO Eros Grau: A decisão agravada tem o seguinte teor:
DECISÃO: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso ordinário em mandado de segurança, entendeu que substituto legal de serventia não tem direito adquirido a ser investido na titularidade, com fulcro na Constituição de 1.967, quando a vacância ocorreu na vigência da Constituição de 1988.
2. Salientou, ainda, a imprescindibilidade de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do preceito no artigo 236, § 3º, da Constituição do Brasil.
3. A recorrente sustenta violação do disposto nos artigos 5º, XXXVI, e 208, da CB/88.
4. O Supremo, ao julgar casos que se amoldam ao presente, firmou entendimento no sentido de que:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTO NO CARGO VAGO DE TITULAR, NOS TERMOS DO ART. 208 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REQUISITOS. CONTAGEM DO TEMPO DE SUBSTITUIÇÃO E ESTAR EM EXERCÍCIO NA SERVENTIA AO TEMPO DA VACÂNCIA DO CARGO.
1. A Emenda Constitucional 22, de 29 de junho de 1982, assegurou a efetivação do substituto da serventia, no cargo de titular, quando vagar, àquele que contasse, a partir de sua vigência, ou viesse contar até 31 de dezembro de 1983, cinco anos de exercício, nessa situação de substituto, na mesma serventia.
2. O serventuário substituto. Ascensão à titularidade do cargo, cuja vacância ocorreu na vigência da Constituição do Brasil. Direito adquirido. Inexistência. Precedentes.
Agravo regimental não provido.
[RE n. 413.082¿AgR, de minha relatoria, DJ de 5.5.06].
5. Nesse sentido, o RE n. 252.313-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 2.6.06; o RE n. 302.739 – AgR, Relator o Ministro Nelson Jobim, e o RE 182.461, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ de 15.3.96.
Nego seguimento ao recurso com esteio no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.
2. A agravante sustenta que “existindo direito adquirido, pouco importa o momento da vacância, sendo esta mera condição ou termo para o exercício do direito”.
3. Requer o provimento do agravo regimental.
É o relatório.
Voto – EROS GRAU (2)
08/05/2007 SEGUNDA TURMA
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 527.573-6 ESPÍRITO SANTO
V O T O
O SENHOR MINISTRO Eros Grau (Relator): A controvérsia em torno da qual se debate neste feito — efetivação de substituto do titular em serventias extrajudiciais e do foro judicial, na forma disciplinada pelo art. 208 da EC 1/69 —, não é nova neste Tribunal, como se infere dos seguintes julgados:
“EMENTA: SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS E DO FORO JUDICIAL. EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTO DO TITULAR. CONSTITUIÇÃO, ART. 208. O objeto da regra maior é a efetivação, no cargo de titular da serventia extrajudicial ou do foro judicial, quando vagar, do substituto, investido na forma da lei, que contasse à data da Emenda Constitucional nº 22, de 29.6.1982, ou viesse a contar até 31 de dezembro de 1983, cinco anos de exercício, nessa situação de substituto, na mesma serventia. Hipótese em que a recorrente era substituta do titular, havia mais de cinco anos, a 31.12.1983, na mesma serventia, tendo ocorrido a vacância do cargo. Direito à efetivação como titular. Precedentes do STF.
Recurso extraordinário conhecido e provido.”
[RE n. 106.125, Relator o Ministro Néri da Silveira]
“EMENTA: SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTA NO CARGO VAGA DE TITULAR, NOS TERMOS DO ART. 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Preenchidos os requisitos exigidos no art. 208 da Constituição Federal nomeação válida, substituição por mais de cinco anos vacância do cargo e exercício da substituição quando da vacância – de deferir a efetivação. Recurso extraordinário conhecido e provido.¿ [RE n. 115.582, Relator o Ministro Oscar Corrêa]
EMENTA: SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA.
Efetivação de substituto no cargo vago de titular de serventia
extrajudicial, nos termos do artigo 208 da constituição Federal. Requisitos. Contagem do tempo de substituição. Recurso extraordinário conhecido e provido por maioria de votos, para o acolhimento da pretensão (à efetivação).
Para os efeitos do artigo 208 da Constituição Federal, deve ser considerado todo o tempo de exercício da função de substituto permanente, na mesma serventia, inclusive aquele durante o qual o titular não esteve afastado do exercício de seu cargo.
[RE n. 109.037, Redator p/ acórdão o Ministro Sydney Sanches].
EMENTA: CARTÓRIO. Tendo sido a substituição interrompida antes da vacância do cargo, não se caracteriza o direito à efetivação, previsto no art. 208 da
Constituição.
Recurso extraordinário de que não se conhece.
[RE n. 105.073, Relator o Ministro Octavio Gallotti] 2. A Emenda Constitucional n. 22, de 29.6.82, assegurou a fetivação do substituto da Serventia, no cargo de titular, quando vagar, àquele que contasse, a partir de sua vigência ou viesse contar até 31 de dezembro de 1983, cinco anos de exercício, nessa situação de substituto, na mesma serventia. A vacância do cargo do titular, no entanto, ocorreu já na igência da Constituição de 1988,que exige o concurso público de provas e títulos para o acesso à titularidade dos serviços notariais e de registro [CB/88, artigo 236, § 3º].
3. O Supremo firmou entendimento no sentido de que ¿[a] investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 depende de concurso público de provas e títulos¿ [RE n. 252.313, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 2.6.06]
Nego provimento ao agravo regimental.
Extrato de Ata (1)
SEGUNDA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 527.573-6 ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. EROS GRAU
AGRAVANTE(S) : ROSE ANNE DE OLIVEIRA RUY
ADVOGADO(A/S) : FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E
OUTRO(A/S)
AGRAVADO(A/S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A/S) : PGE-ES – ANDRÉ LUÍS GARONI DE
OLIVEIRA
Decisão: Negado provimento ao agravo. Decisão unânime.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
08.05.2007.
Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão os
Senhores Ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Subprocuradora-Geral da República, Dra. Sandra Verônica Cureau.
Carlos Alberto CantanhedeCoordenador
Fonte : STF