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Decisão do TJ-SP – DIREITOS PREGRESSOS DOS FUNCIONÁRIOS ESTATUTÁRIOS OU EM REGIME ESPECIAL

22-01-2017

Serventuário de cartório de títulos e documentos – Responsabilização do atual Oficial do cartório sobre as dívidas remuneratórias dos prepostos, mesmo que a aposentação tenha ocorrido antes de sua nomeação ao cargo público por delegação – Diferenças remuneratórias identificadas, notadamente com a observância dos itens 48 do Capítulo IV e o 4 do Capitulo V, do Provimento 14/91, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo – Procedência da ação decretada por este Colegiado – Recurso do autor provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

EMENTA

SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. Responsabilização do atual Oficial do Cartório sobre as dívidas remuneratórias dos prepostos, mesmo que a aposentação tenha ocorrido antes de sua nomeação ao cargo público por delegação – Diferenças remuneratórias identificadas, notadamente com a observância dos itens 48 do Capítulo IV e o 4 do Capitulo V, do Provimento 14/91, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo Procedência da ação decretada por este Colegiado – Recurso do autor provido. (TJSP – Apelação Cível nº 0045729-07.2011.8.26.0053 – São Paulo – 9ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Rebouças de Carvalho – DJ 15.05.2013)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0045729-07.2011.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CLAUDIO ROBERTO TEIXEIRA, é apelado ROBSON DE ALVARENGA (4 OFICIAL DE REGISTRO DDE TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA DE SAO PAULO.

ACORDAM,em 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso, v. u. Sustentou oralmente o Dr. Rodrigo de Campos Meda.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MOREIRA DE CARVALHO (Presidente sem voto), DÉCIO NOTARANGELI E OSWALDO LUIZ PALU.

São Paulo, 8 de maio de 2013.

REBOUÇAS DE CARVALHO – Relator.

RELATÓRIO

Ação indenizatória movida por preposto serventuário de Cartório de Registro de Títulos e Documentos (escrevente) em face do Oficial Robson de Alvarenga, objetivando o recebimento de verbas decorrentes de quinquênios e períodos de licença-prêmio vencidos e não pagos por ocasião da aposentadoria, tudo devidamente atualizado.

A r. sentença de fls. 143/145, cujo relatoria se adota, julgou improcedente a ação, por considerar que a aposentadoria do autor se deu antes da assunção do Oficial do Cartório Extrajudicial.

Inconformado, apela o requerente, a fls. 149/163, insistindo que o atual titular da delegação do serviço do Cartório Extrajudicial recebe ativo e passivo quando da sua nomeação, ou seja, é sim responsável para arcar com as diferenças remuneratórias do serventuário e, quanto ao mérito, identificou a existência de diferenças remuneratórias.

Recurso recebido, processado e contrariado (fls. 169/201).

É o relatório.

VOTO

O autor, serventuário do 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica (Preposto Escrevente), foi admitido em abril de 1971 (fls. 25/28) e aposentado em março de 2011 (fl. 31), reclamando após a sua aposentação o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da não observância dos termos expressos do item 48, do Capítulo IV, da Subseção VIII, do Provimento nº 14/91 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, referente ao prêmio de assiduidade (licença de 3 (três) meses a cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto), bem como o item 4, do Capítulo V, deste mesmo provimento, que diz respeito ao adicional por tempo de serviço correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o salário a cada 5 (cinco) anos de serviço.

Ao que se dessume, o réu, Oficial do 4º Cartório de Registro de Títulos e Documento, Robson Alvarenga, assumiu este cargo público por delegação em 25/10/11 (fls. 96/97).

Ensina CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO que “Tabeliães e titulares de Cartórios não oficializados, desempenhando funções públicas, embora particulares, colaborando com o Poder Público nessa delegada atuação, são considerados agentes públicos, compreendidos na generalidade da expressão “funcionários” (“Apontamentos sobre os Agentes e Órgãos Públicos”, Editora Revista dos Tribunais, 1ª ed., 1981, págs. 3/9).

O primeiro questionamento que há de vir à tona diz respeito à possibilidade ou não do Oficial Robson se responsabilizar por dívidas remuneratórias de prepostos que já haviam sido aposentados à época de sua efetiva outorga por delegação ao 4º Oficio de Títulos e Documentos da Capital.

Para o desate desta controvérsia convém citar o que dito pelo eminente Desembargador OSWALDO LUIZ PALU, no julgamento da Apelação nº 0004227-55.2008.8.26.0292, realizado em 26/10/11, segundo o qual:

A arguiição de que o oficial de registro iniciou sua delegação posteriormente à admissão da autora, com quem não trabalhou, não respondendo por atos anteriores, descabe, em tese, sendo que seria injusto isentá-lo de responsabilidade, eis que qualquer pessoa física que adquira pessoa jurídica preexistente, é responsável pelo passivo tributário inclusive, além do trabalhista.

De fato, não há como o réu infirmar a sua responsabilidade pelo ativo e passivo do 4º Cartório de Títulos e Documentos, ainda que tenha mudado a sua sede e não contratado nenhum dos prepostos do anterior oficial (fls. 90/95), não se desfigurando a respectiva sucessão.

Aliás, é do texto expresso da legislação de regência o seguinte (Lei nº 8.935/94):

Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.

Infere-se, portanto, que o Oficial do Cartório de Títulos e Documentos assume uma gestão complexa ao ser nomeado ao desempenho de sua função, não havendo como receber apenas e tão somente os benefícios financeiros e administrativos deste negócio, senão também a responsabilização pelas despesas, dentre elas a remuneração dos funcionários.

Neste sentido há voto do eminente Desembargador MOREIRA DE CARVALHO:

Ademais, de acordo com o art. 20 da Lei 8.935/94 depreende-se que o empregador é o tabelião titular, pois dispõe que os oficiais de registro e os notários, para desempenharem as suas funções, poderão contratar escreventes e dentre eles escolher os substitutos e auxiliares, sendo todos empregados celetistas cuja remuneração será livremente ajustada. Ademais, avalizando o entendimento de que o empregador é a pessoa física do tabelião titular, inferese do art. 21 da mencionada lei, que o gerenciamento financeiro e administrativo dos serviços registrais e notariais é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que tange as despesas de custeio, investimento e pessoal, de forma que o tabelião titular assume os riscos do negócio. (Apel. nº 421.953-5/7-00, j. 10/03/08).

Enfim, o réu ao receber a delegação do 4º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Capital assumiu direitos e também obrigações decorrentes desta sucessão da delegação, definindo-se, com isso, a sua titularidade na responsabilização das diferenças remuneratórias pretendidas pelo autor.

Assevera o eminen
te Desembargador VENÍCIO SALES no julgamento da Apelação nº 288.994.5/5-00 o seguinte:

"Destaque-se, por oportuno, que a conquista de uma DELEGAÇÃO para exploração de serviço público envolve muito mais do que a obtenção de um simples"cargo ".Envolve uma complexasucessão de gestão, que deveria ser melhor controlada pelas corregedorias, pois envolve uma sucessão patrimonialem face dos móveis e documentos; uma sucessão trabalhistaem razão do passivo e ativo funcional; uma sucessão espacial,em face dos prédios e espaços locados; e uma sucessão contratualem face dos demais ajustes que devem ser mantidos pela serventia, pois pertinentes ao serviço ou à sua segurança. A responsabilidade de cada delegado nasce no momento que recebe a delegação, mas este assume todo o ativo e passivo passado, no momento em que se curva inerte à situação constituída."

Corrobora este entendimento o que disposto no art. 58, par. 2º, da Lei Estadual nº 12.227/06, segundo o qual:

Artigo 58 – O titular da delegação provida indenizará o titular anterior ou o substituto designado responsável pelo expediente, pelo justo valor das instalações da serventia, móveis, utensílios e demais bens necessários ao seu normal funcionamento; se a vaga resultar de falecimento, o outorgado indenizará os herdeiros.

§ 2º – São de responsabilidade do titular da delegação em exercício e do substituto designado responsável pelo expediente em razão dos emolumentos recebidos que lhes são devidos pelos atos praticados, no momento em que se constituem os débitos relativos a salários e indenizações de funcionários, custas devidas ao Estado, contribuições devidas à Carteira de Previdência das Serventias Não-Oficializadas, outros encargos ou contribuições instituídas por lei, bem como as despesas feitas no interesse da serventia.

Perceptível que tanto o titular da delegação como o substituto são responsáveis pelos “débitos relativos a salários e indenizações de funcionários”, não podendo o réu se desvencilhar desta obrigação legal, ainda que a aposentação do autor tenha ocorrido antes da nomeação ao réu neste cargo.

Superada esta primeira questão, cumpre apreciar agora, em segundo momento, se o serventuário do 4º Cartório de Títulos e Documentos admitido no ano 1971, anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, cujo regime jurídico a que submetido foi o estatutário, ou seja, aquele previsto pelo Provimento CGJ nº 14/91 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, com observância da Lei nº 8.935/94, possuiu ou não direito ao recebimento do quinquênio e licença-prêmio.

Convém pontuar o que reza o art. 48, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.935/94:

Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei.

§ 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito.

§ 2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei.

Não havendo compreensão nos autos de que o serventuário de Cartório Extrajudicial optou pelo regime celetista, ao contrário, confirmou seu regime como sendo o estatutário, ainda que reputado este como híbrido ou especial, deve-se, então, observar ao que consta no item 48, do Capítulo IV, e o item 4, do Capítulo V, do Provimento nº 14/91 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, segundo os quais:

Capítulo IV

Item 48 – O servidor terá direito, como prêmio de assiduidade, à 3 (três) meses, em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, desde que não haja sofrido penalidade administrativa.

Capítulo V

Item 4 – A cada 5 (cinco) anos de serviços, fará jus o servidor a um adicional e 5% (cinco por cento), calculado sobre o salário base e adicionais anteriores.

Perceptível a partir daí que o autor faz jus ao recebimento tanto do prêmio de assiduidade como do adicional por tempo de serviço, atentando-se apenas que haverá de demonstrar categoricamente, na fase processual adequada, o estrito cumprimento da previsão normativa acima transcrita.

Com vistas à apuração do valor remuneratório devido, deve-se levar em consideração a correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a correr desde quando devidas as parcelas, bem como juros moratórios no percentual do art. 406, do Código Civil, que correrá da citação (art. 405 Código Civil).

Portanto, cumpre julgar a ação procedente e, por conseguinte, atribuir ao réu o pagamento das custas, despesas processuais, bem como a verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pois atenderá com moderação o desiderato legal (art. 20, par. 3º, do CPC).

E ainda, sobre a insurgência do termo inicial da atualização monetária, o C. STJ já decidiu que:"a correção monetária deve incidir sobre as parcelas devidas aos servidores públicos, desde o momento em que deveriam ter sido pagas (…)"(REsp. n. 859.435/RS, rel. Min.LAURITA VAZ), que no caso é a data da aposentadoria.

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso.

REBOUÇAS DE CARVALHO – Relator.