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Decisão do STF atinge apenas nove cartórios do MA

01-10-2016

Decisão do STF atinge apenas nove cartórios do MA

 

Ao contrário do que a revistaConsultor Jurídico publicou, nesta quinta-feira (28/1), a decisão do ministro Cezar Peluso, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, não reintegra mais de cem cartorários no estado do Maranhão. Em nota pública, o corregedor nacional de Justiça, ministroGilson Dipp, esclarece que a decisão atinge apenas titulares não-concursados de nove cartórios extrajudiciais que tem recursos pendentes na Justiça maranhense.

 

Ainda segundo a nota, “a Corregedoria Nacional de Justiça tomará todas as providências disciplinares cabíveis para que as decisões provisórias que permitiram a exclusão de nove cartórios extrajudiciais do Maranhão do concurso público que estava em andamento sejam apreciadas sob a luz do princípio da celeridade, pelo órgão judicial competente, de forma a evitar-se insegurança jurídica, conforme, aliás, consta da mesma decisão do Supremo Tribunal Federal”.

 

A decisão do ministro Peluso se aplica somente aos interinos que estão provisoriamente protegidos por decisões judiciais. São eles: o 3º Tabelionato de Notas de São Luís, o 1º Ofício de Chapadinha, o 2º Ofício da Comarca de Arari, o Ofício único de Esperantinópolis, o 2º Ofício de Vitorino Freire, o 2º Ofício de Grajaú, o 2º Ofício de Balsas, o 2º Ofício de Santa Helena e o 2º Ofício de Barra do Corda.

 

De acordo com a nota, “ao contrário do que sugerem as notícias da imprensa, a decisão do Supremo Tribunal Federal não tem qualquer relação com as 7.828 decisões provisórias de vacância decorrentes da Resolução 80 do CNJ. Também não há relação entre a referida decisão do Supremo Tribunal Federal e a Resolução 81 do CNJ, que tem por finalidade garantir a transparência dos novos concursos de provas e títulos realizados sob a luz do artigo 236 da Constituição Federal”.

 

Origem da decisão

A Associação dos Notários e Registradores do Maranhão (Anoreg-MA) recorreu ao Supremo porque o CNJ derrubou decisões do Tribunal de Justiça do Maranhão que garantiam a permanência, nos cartórios, de registradores que ocupavam as titularidades sem concurso específico para o setor e aqueles com processos ainda pendentes na Justiça.

 

Em seu recurso, a Anoreg alegou que a competência do CNJ se restringiria ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário. Dessa forma, o Conselho não teria competência para cassar decisões judiciais. O ministro Cezar Peluso concordou com o argumento da Anoreg. “É evidente a inconstitucionalidade de qualquer decisão do CNJ que tenda a controlar, modificar ou inibir a eficácia de decisão jurisdicional, como se dá no caso”, disse o ministro. Segundo ele, as funções do Conselho são de natureza puramente administrativa, disciplinar e financeira, “donde não lhe compete, em nenhuma hipótese apreciar, cassar ou restringir decisão judicial”.

 

Entretanto, o ministro ressaltou que “a obrigatoriedade de concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro decorre da própria Constituição Federal de 1988, não podendo subsistir, no mérito, decisão judicial que perpetue situação de todo alheia ao claro ditame constitucional. Eventual decisão judicial, que o faça, deve ser desconstituída”.

 

Leia íntegra da nota:

 

Corregedoria Nacional de Justiça
Nota Pública

 

Em razão de notícia equivocada publicada pela imprensa nos dias   28 e 29 de janeiro de 2010, no sentido de que o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu pela reintegração de mais de cem cartorários que atuam no Estado do Maranhão, a Corregedoria Nacional de Justiça presta os seguintes esclarecimentos:

 

1. A r. decisão do C. Supremo Tribunal Federal se aplica apenas aos interinos que estão provisoriamente protegidos pelas decisões judiciais informadas no PP 6179-62, ou seja, o 3º Tabelionato de Notas de São Luís, o 1º ofício de Chapadinha, o 2º ofício da Comarca de Arari, o ofício único de Esperantinópolis, o 2º ofício de Vitorino Freire, o 2º ofício de Grajaú, o 2º ofício de Balsas, o 2º ofício de Santa Helena e o

2º ofício de Barra do Corda;

 

2. A r. decisão do C. Supremo Tribunal Federal teve por pressuposto que os interinos ainda estavam à frente dos Cartórios no momento de sua concessão, pois  até a data da decisão  não se informou à Corte Superior que as delegações decorrentes do concurso público foram outorgadas aos concursados em 30 de novembro de 2009 e 14 de dezembro de 2009.

 

3. Conforme explicitado na decisão do Excelentíssimo Ministro Cezar Peluso “a obrigatoriedade de concurso público para ingresso  na atividade notarial e de registro decorre da própria Constituição Federal de 1988, não podendo subsistir, no mérito, decisão judicial que perpetue a situação de todo alheia ao claro ditame constitucional. Eventual decisão judicial que o faça deve ser desconstituída”.

 

4. A Corregedoria Nacional de Justiça tomará todas as providências disciplinares cabíveis para que as decisões provisórias que permitiram a exclusão de 09 Cartórios Extrajudiciais do Maranhão do concurso público que estava em andamento sejam apreciadas sob a luz do princípio da celeridade, pelo órgão judicial competente, de forma a evitar-se  insegurança jurídica, conforme, aliás, consta da mesma decisão do C. Supremo Tribunal Federal:

 

” Uma coisa é dispor dos meios próprios necessários a garantir a exeqüibilidade de suas decisões, tomadas na seara administrativa e financeira, cuja competência lhe é constitucionalmente cometida. Nesse sentido, estou em que lhe é permitido exigir o cumprimento imediato de decisão ou ato seu, quando impugnado perante outro órgão que não o Supremo Tribunal Federal, porque aí, está diante de decisão visceralmente nula, uma vez editada por órgão absolutamente incompetente ( art. 102, I, ‘r’, da Constituição Federal)”.

 

5. Ao contrário do que sugerem as notícias da imprensa, a r. decisão do C. Supremo Tribunal Federal não tem qualquer relação com as 7.828 decisões provisórias de vacância decorrentes da Resolução n. 80 do CNJ. Também não há relação entre a r. decisão do C. Supremo Tribunal Federal e a Resolução n. 81 do CNJ, que tem por finalidade garantir a transparência dos novos concursos de provas e títulos realizados sob a luz do artigo 236 da Constituição Federal..   

 

  Brasília, 29 de janeiro de 2009.

  Min. Gilson Dipp
Corregedor Nacional de Justiça