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Decisão da CGJ/SP não conhece representação do Sinoreg-SP sobre o teto dos interinos

10-11-2016

Decisão da CGJ/SP não conhece representação do Sinoreg-SP sobre o teto dos interinos

 

Clique aqui e veja a íntegra da Decisão.

 

Senhor Presidente:

 

Em atenção ao ofício sn°, datado de 12/08/2010, encaminho a Vossa Senhoria as inclusas cópias reprográficas extraídas dos autos em epígrafe (fls. 177/181), para ciência do que neles restou decidido por esta Corregedoria Geral da Justiça.

 

Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria protestos de minha perfeita estima e distinta consideração.

 

Walter Rocha Barone

Juiz Auxiliar da Corregedoria

 

 

 

 

Ilustríssimo Senhor

Doutor Cláudio Marçal Freire

Presidente do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Sinoreg-SP)

Largo São Francisco, n° 34 – 8° andar – Centro – Cep: 01005-010

São Paulo – SP

 

 

 

 

Processo CG. n° 2010/86621

 

Ref: Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Sinoreg-SP)

 

 

LIMITE REMUNERATÓRIO DOS INTERINOS – Fixação pelo E. CNJ – Pedido do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – Sinoreg-SP para que seja disciplinada a transmissão de titularidade dos serviços públicos para o Poder Público, o seu exercício e suas conseqüências – Suposta omissão não caracterizada – Controvérsia estranha ao objeto do procedimento que, atendendo aos precisos termos de solicitação do E. CNJ, definiu a conta corrente e o código de recolhimento do excedente do teto de remuneração em tela – Pretendida alteração do restou decidido por aquele Conselho que não pode ser obtida mediante pedido de disciplina do tema por esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça – Pedido não conhecido.

 

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

 

Trata-se de solicitação formulada pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG, no sentido de que a decisão do E. Conselho Nacional de Justiça, que impôs teto de remuneração aos interinos do serviço extrajudicial, não teria sido totalmente disciplinada por Vossa Excelência. Sustentou, em suma, que a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça olvidou-se de disciplinar a transmissão de titularidade dos serviços públicos para o Poder Público, o seu exercício e as suas conseqüências. Acrescentou que o E. Corregedor Nacional de Justiça não disciplinou a maneira como se daria a reversão do serviço ao Poder Público, que foi o fundamento da decisão que fixou o teto remuneratório.

 

É o relatório.

 

Opino.

 

O Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG formulou a esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça pedido de disciplina mais completa do que restou decidido pelo E. Conselho Nacional de Justiça relativamente à fixação de teto remuneratório aos notários e registradores interinos, a pretexto de que não teria sido disciplinada por Vossa Excelência a transmissão de titularidade dos serviços públicos para o Poder Público, o seu exercício e suas conseqüências.

 

O pedido em exame não merece, porém, ser conhecido.

 

Com efeito, conforme se verifica o ofício de fls. 02, expedido pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça, a solicitação daquele órgão a esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça teve objeto preciso e delimitado:(…) solicito a Vossa Excelência a adoção das providências necessárias para a imediata publicação de ato que especifique aconta corrente e o código para o recolhimento em referência e sua ampla divulgação entre os interessados. Atenciosamente, MINISTRO GILSON DIPP, Corregedor Nacional de Justiça.

 

Na medida em que a r. decisão de Vossa Exceçência a fls. 42, aprovando o parecer fls. 33/41, definiu que o eventual excedente remuneratório dos interinos deveria ser recolhido ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, sob o código de receita n° 437-5, atendeu-se integralmente ao quanto solicitado pelo E. Conselho Nacional de Justiça, nada mais havendo, pois, a ser disciplinado a esse título.

 

Note-se que as demais considerações constantes do parecer aprovado por Vossa Excelência destinaram-se, especificamente, a explicitar a forma como seria feito tal recolhimento, jamais tendo se cogitado de criar regras novas que alterassem o quanto decidido pelo E. Conselho Nacional de Justiça.

 

Não se verificou, portanto, a suposta omissão da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, já que a pretendida definição de regras em que se daria a transmissão de titularidade dos serviços públicos para o Poder Público, o seu exercício e suas conseqüências, dado que, como dito, referida controvérsia não era objeto do expediente em tela.

 

Na verdade, as questões formuladas pelo interessado pretendem, implicitamente, rediscutir o que restou decidido pelo E. Conselho Nacional de Justiça quanto ao teto remuneratório dos interinos das unidades de serviço extrajudicial, mas, como se sabe, esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça não se constitui em meio adequado para obter a almejada reforma daquela decisão, a pretexto de dar disciplina mais detalhada ao tema, sendo certo que eventuais dúvidas acerca da abrangência daquele ‘decisum’ deverão ser dirimidas em sede própria.

 

Inviável, pela mesma razão, o pedido de suspensão da execução da decisão de Vossa Excelência, visto que a determinação para que o excedente ao teto remuneratório dos interinos seja recolhido ao Poder Público não foi dada por esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que, como dito, apenas explicitou em que conta e sob qual código deve ser feito referido depósito, tal como solicitado pelo E. Conselho Nacional de Justiça.

 

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que não seja conhecido o pedido formulado pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG.

 

Sub censura.

 

São Paulo, 23 de agosto de 2010.

 

 

Walter Rocha Barone

Juiz Auxiliar da Corregedoria

 

 

Conclusão

 

Em 24 de agosto de 2010, f
aço estes autos conclusos ao DesembargadorANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, DD. Corregedor Geral da Justiça.

 

Eu, _________ (Andréa Belli de Freitas), Escrevente Técnico Judiciário do GATJ 3, subscrevi.

 

 

 

Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não conheço do pedido formulado pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG.

 

São Paulo, 26 de agosto de 2010.

 

Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES

Corregedor Geral da Justiça