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Criação de Sindicato exige registro dos atos constitutivos em cartório

07-07-2016

Criação de Sindicato exige registro dos atos constitutivos em cartório

 

A 10ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Agudos e Borebi (SP) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Agudos. Por força da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, estabelecida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, a ação foi redistribuída à 3ª Vara do Trabalho de Bauru, e daí ao TRT, em face do recurso.

 

O autor pretendia a anulação de todos os atos jurídicos praticados pela diretoria do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Agudos, Bauru e Região, com a decretação da “dissolução, desconstituição de pessoa jurídica e nulidade absoluta” em relação a esta entidade. No entanto, com fundamento no artigo 267, inciso IV e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a sentença de 1ª instância revogou liminar antes deferida e extinguiu o processo principal e a ação cautelar sem julgamento de mérito, por julgar ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, entendimento acompanhado posteriormente pela Câmara do TRT. Tanto o juízo de origem quanto o colegiado de 2º grau de jurisdição decidiram que falta ao sindicato requerente a personalidade jurídica – condição indispensável para postular em juízo -, uma vez que seus atos constitutivos não estavam registrados em cartório.

 

Coisas distintas

 

“A personalidade jurídica não se confunde com a personalidade sindical”, destacou, em seu voto, o relator da matéria no TRT, Desembargador Federal do Trabalho Fernando da Silva Borges. A primeira, esclareceu o magistrado, é obtida com o registro dos atos constitutivos da entidade no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme dispõe o artigo 45 do Código Civil. Já a aquisição da personalidade sindical, complementou o relator, depende do registro da pessoa jurídica no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). “A obtenção da personalidade sindical, portanto, depende da prévia aquisição da personalidade jurídica”, lecionou Borges, rechaçando a tese do requerente, que sustentou ter adquirido esta última com a expedição de certidão pela Secretaria de Relações do Trabalho. A falha cometida pelo requerente, admitida por ele próprio na réplica à defesa do requerido, “trata-se de vício insanável”, sintetizou o desembargador, citando o artigo 13 do CPC.

 

O relator lembrou que o registro sindical obtido no órgão local do MTE é essencial para que se possa auferir o respeito ao princípio da unicidade, que veda a coexistência de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da mesma categoria profissional ou econômica, numa única base territorial. Mas, para postular o registro sindical, a entidade deve, primeiro, estar regularmente constituída como pessoa jurídica de direito privado, em conformidade com a legislação em vigor, o que impõe o prévio registro no cartório competente, esclareceu o desembargador. “O requerente sequer possui existência legal, na medida em que seus atos constitutivos não se encontram registrados no cartório respectivo, razão pela qual o equívoco do órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, ao conferir ao sindicato a certidão cuja cópia foi anexada ao processo, não basta para atribuir a ele uma personalidade jurídica que não possui”, arrematou Borges.

 

Processo nº 00998-2007-090-15-00-0-RO