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Credor não pode executar cônjuge avalista de empresário individual em recuperação, decide STJ
Processo
REsp 2.221.144-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN 17/12/2025.
Ramo do Direito
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Destaque
- a) Na hipótese de crédito sujeito à recuperação judicial, a execução não pode prosseguir contra o empresário individual, tampouco contra a sua pessoa física, ainda que na condição de avalista, pois atingirá o mesmo patrimônio que será empregado para o pagamento dos demais credores submetidos ao plano.
- b) As dívidas do empresário individual casado em comunhão universal de bens também são de seu cônjuge e serão pagas com o patrimônio comum, assim não há como a execução de crédito concursal prosseguir também em relação ao cônjuge avalista, salvo se houver cessação da comunhão.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em definir se é possível o prosseguimento de execução de crédito concursal em face da pessoa física do empresário individual em recuperação judicial e de seu cônjuge, avalista, com quem é casado sob o regime de comunhão universal de bens.
Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial aparelhada com nota promissória emitida por microempresa, figurando como avalistas a pessoa física do empresário individual e sua esposa, objetivando o recebimento de saldo no valor de R$ 3.482.594,00 (três milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, quinhentos e noventa e quatro reais).
Com o deferimento da recuperação judicial do empresário individual, a execução foi suspensa tanto em relação ao devedor principal, quanto em face dos avalistas.
Encerrada a recuperação judicial, a parte recorrente apresentou novo pedido de retomada da execução, o qual foi indeferido ao fundamento, em suma, de que “o patrimônio comum do casal se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica, sendo descabido o prosseguimento contra os coobrigados, sob pena de afronta ao plano de recuperação e subversão à ordem de pagamento”. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, não provido pelo Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, cumpre assinalar que o crédito exigido na execução de título extrajudicial cujo prosseguimento se requer é de natureza concursal, tendo sido incluído no plano de recuperação judicial do Empresário Individual.
Assim, a discussão está limitada ao prosseguimento da execução em relação aos avalistas garantes.
Isso posto, é preciso esclarecer que o empresário individual é a pessoa física que exerce atividade empresarial. O fato de não haver distinção entre a pessoa física e o empresário individual faz com que também não haja distinção entre o patrimônio desses entes. Há um só patrimônio com o qual serão satisfeitos os credores.
Assim, não há como isolar, dentro do patrimônio do empresário individual, determinados bens que responderiam às obrigações contraídas na atividade empresarial, enquanto outros, diretamente atrelados à atividade comum da pessoa física, estariam protegidos do pagamento das dívidas.
Observa-se, diante disso, que a confusão patrimonial, caracterizada pela ausência de separação de fato entre determinados patrimônios, é inerente à figura do empresário individual.
Portanto, havendo apenas um patrimônio, é ele que responde por todas as obrigações contraídas pela pessoa física, seja enquanto exerce atividade empresarial, seja em suas atividades particulares. Nesse contexto, se o empresário individual está em crise, a pessoa natural também está em crise.
Não é por outra razão que o artigo 6º, II, da Lei n. 11.101/2005 determina que sejam suspensas as “execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência”.
Do mesmo modo, se o crédito está sujeito à recuperação judicial, como no caso, a execução não pode prosseguir contra o empresário individual, tampouco contra a pessoa física, ainda que na condição de avalista, pois atingirá o mesmo patrimônio que será empregado para o pagamento dos demais credores submetidos ao plano. É como se o próprio avalista estivesse em recuperação judicial.
Acerca do aval prestado pelo cônjuge casado pelo regime da comunhão universal de bens, dispõe o artigo 1.667 do Código Civil que o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas. Nesse contexto, todas as dívidas do empresário individual casado em comunhão universal de bens também são do cônjuge e serão pagas com o patrimônio comum.
Também aqui se observa a confusão entre o patrimônio do empresário individual, enquanto exercente da atividade empresarial, de sua pessoa natural e de seu cônjuge. Assim, pelos mesmos fundamentos já expostos, isto é, o fato de o patrimônio do cônjuge responder a todos os demais credores submetidos ao plano de recuperação judicial, não há, também em relação a ele, ainda que na condição de avalista, como prosseguir com a execução de crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 11.101/2005, artigo 6º, II.
Código Civil, artigo 1.667.
Fonte: STJ