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Corregedoria Geral da Justiça comunica a criação da Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI)

04-03-2015

Provimento CG nº 19/2007

DEGE

PROCESSO CG-112/2007 – CAPITAL – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

(232/07-E) TABELIONATO DE NOTAS – Criação da Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI) – Decorrência da Lei n° 11.441/07, bem como da Conclusão n° “1.5” do Grupo de Estudos instituído pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado e do art. 10 da Resolução n° 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça – Conveniência da inserção dos respectivos tópicos nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Edição de Provimento com tal finalidade.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: Cuida-se de expediente iniciado após a edição da Lei n° 11.441/07, visando a criação de um banco de dados facilitador da localização, pelos interessados, da serventia na qual se lavraram escrituras de separação, divórcio e inventário, tal qual recomendado pelo Grupo de Estudos instituído pela Portaria CG n° 1/2007, bem como pela Resolução n° 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça.

É o relatório.

Passo a opinar.

Observo que este expediente foi iniciado após a edição da Lei n° 11.441/07, sendo que Vossa Excelência, cônscio da necessidade de regulamentá-la no âmbito dos serviços notariais e de registro, editou a Portaria n° 01/2007, instituindo Grupo de Estudos composto por notáveis no assunto.

O seleto grupo em questão anunciou suas conclusões a fls. 02/11, sendo elas acolhidas por Vossa Excelência, com pequena ressalva (fls. 12). Sobreveio a Resolução n° 35, de 24 de abril de 2007, emanada do Conselho Nacional de Justiça regrando o mesmo tem (fls. 54/58).

Em ambas (Conclusão n° “1.5” do Grupo de Estudos da CGJ e art. 10 da Resolução n° 35 do CNJ) se determinou a criação de um banco de dados relativo a tais escrituras, no âmbito estadual, possibilitando a realização, por qualquer interessado, de busca centralizada.

Confira-se:

Conclusão n° “1.5” do GE/CGJ: Recomenda-se a criação de um Registro Central de Inventários e de outro de Separações e Divórcios, para concentrar dados e informações dos atos notariais lavrados, prevenir duplicidade de escrituras e facilitar as buscas.

Art. 10 da Res. n° 35 do CNJ: É desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei nº 11.441/2007 no Livro ¿E¿ de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado.

E assim se determinou, com total acerto.

De fato, é livre a escolha do tabelionato pelas partes, conforme já reconhecido, tanto pelo Grupo de Estudos da CGJ (1), quanto pelo CNJ (2).

Em decorrência de tal fato, como as partes podem lavrar as escrituras referidas na Lei n° 11.441/07 em qualquer tabelionato do país, eventuais credores, herdeiros omitidos; enfim, qualquer interessado teria extrema dificuldade para localizar em qual dos inúmeros notários nacionais tal situação teria se verificado.

Note-se que, nas separações, divórcios e inventários realizados na via jurisdicional, não há a mesma dificuldade. A localização se dá sem maior complexidade, desde que se observem as regras de competência previstas no CPC e, a seguir, seja realizada busca no cartório encarregado da distribuição dos feitos nas varas da comarca em questão.

No caso da nova sistemática, entretanto, houve até quem defendesse, para evitar a grande dificuldade acima apontada, que se aplicassem os critérios do CPC para a definição do tabelião competente. Ocorre que tal proceder, como bem reconhecido, tanto pelo Grupo de Estudos da CGJ, quanto também pelo CNJ, afrontaria de modo manifesto o artigo 8° da Lei n° 8.935/94, verbis:

“Art. 8º – É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio”.

Termos em que, é mais do que oportuna a criação do mencionado banco de dados, ao qual se sugere a denominação de

“Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários do Estado de São Paulo” (CESDI).

O Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo, que já possui experiência na gestão do Registro Central de Testamentos on-line (RCT-O) e na Central de Escrituras e Procurações (CEP) – o primeiro funcionando em caráter definitivo e a segunda a título experimental – aqui se dispôs a prestar também este novo serviço, com acesso livre e a título gratuito (fls. 16/17), o que parece adequado.

Mediante conexão via Internet, qualquer cidadão interessado, ao acessar esta Central, obterá informações sobre a eventual lavratura das escrituras a que alude a Lei n° 11.441/07, desde sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 05 de janeiro do corrente ano, com a indicação do tipo de escritura, do notário ou registrador civil que a lavrou, da data em que isto ocorreu e ainda da sua localização (números de livro e folhas).

Apontar-se-ão, ainda, os nomes dos separandos, divorciandos, de cujus, cônjuges supérstites e herdeiros, bem como seus respectivos números de RG e CPF.

O Colégio Notarial manterá link próprio em sua home page, permitindo às serventias o envio de tais informações, no mínimo semanalmente, sempre às segundas-feiras (ou, caso não haja expediente, no primeiro dia útil subseqüente), o que também terá caráter gratuito.

Deverão elas enviar o primeiro lote de suas informações semanais (contendo os dados retroativos, desde o período iniciado em 05 de janeiro de 2007), no prazo compreendido entre 30 de julho e 06 de agosto p.f.

A partir de 08 de agosto p.f., qualquer interessado com acesso à web, sem exceção, poderá realizar, livre de ônus, a busca aqui referida no site “notarialnet.org.br”.

Recomenda-se, por derradeiro, a edição de Provimento, adaptando as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça às mudanças aqui tratadas e, para ampla ciência de magistrados, promotores de justiça, advogados, notários, registradores civis das pessoas naturais e dos cidadãos em geral, a publicação no Diário Oficial deste parecer e da r. decisão de Vossa Excelência que porventura venha a aprová-lo.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que:

A) seja instituída a Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários do Estado de São Paulo (CESDI), sob a gestão do Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo, que manterá link próprio em sua home page, permitindo às serventias o envio gratuito de tais informações, pelo menos uma vez por semana (neste caso, às segundas-feiras ou, se não houver expediente, no primeiro dia útil subseqüente);

B) seja enviado o primeiro lote das informações semanais (contendo os dados retroativos, desde o período iniciado em 05 de janeiro de 2007), no prazo compreendido entre 30 de julho e 06 de agosto p.f.;

C) possa qualquer cidadão interessado, sem exceção, desde que com acesso à web, acessar gratuitamente esta Central por meio do site ¿notarialnet.org.br¿, lá obtendo informações sobre os atos lavrados com fulcro na Lei n° 11.441/07, com a indicação do tipo de escritura, da serventia que a lavrou, da data em que isto ocorreu e ainda da sua localização (números de livro e folhas). Apontar-se-ão, ainda, os nomes dos separandos, divorciandos, de cujus, cônjuges supérstites e herdeiros, bem como seus respectivos números de RG e CPF;

D) seja dada nova redação ao Capítulo XIV, nele incluindo a seção IX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, conforme minuta de Provimento que segue anexa;

E) dê-se ampla ciência a magistrados, promotores de justiça, advogados, notários, registradores civis de pessoas naturais e cidadãos em geral, publicando-se no Diário Oficial este parecer e a r. decisão de Vossa Excelência que porventura venha a aprová-lo.

Sub censura.

São Paulo, 05 de julho de 2007.

ROBERTO MAIA FILHO

Juiz Auxiliar da Corregedoria

(1) Conclusão n° “1.4”: Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07 (artigo 8º da Lei nº 8.935/94), é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.

(2) Art. 1º da Resolução n° 35: Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei n° 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.

DECISÃO: Pelos fundamentos do parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, que adoto, determino seja criada a Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI), editando-se Provimento, nos termos da minuta ofertada, para dar nova redação ao Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nele incluindo-se a seção IX, com os itens 89 e 90. Publique-se, inclusive, o parecer aprovado, bem como esta decisão, no Diário Oficial. São Paulo, 10.07.2007. (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS – Corregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO CG N.º 19/2007

Altera a redação do Capítulo XIV, nele incluindo a seção IX (contendo os itens 89 e 90), das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR GILBERTO PASSOS DE FREITAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

CONSIDERANDO o sugerido, exposto e decidido nos autos do Processo CG n° 112/2007 – DEGE 2.1;

CONSIDERANDO o teor da Conclusão n° “1.5” do Grupo de Estudos instituído pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado e do art. 10 da Resolução n° 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça;

RESOLVE:

Artigo 1º – Fica incluída a seção IX ao Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passa a ter, a seguir e em acréscimo ao seu texto, os itens 89 e 90, com a seguinte redação:

SEÇÃO IX

Da Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI). (1)

89. Os delegados ou responsáveis pelas unidades correspondentes aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos de Notas de todo o Estado de São Paulo enviarão ao Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, pela Internet, informações gratuitas, no mínimo, uma vez por semana (nesse caso, às segundas feiras e, quando não houver expediente, no primeiro dia útil subseqüente), sobre a lavratura de escrituras decorrentes da Lei n° 11.441/2007, contendo os dados referidos no item 90 infra (ou, na hipótese de ausência, informação negativa da prática desses atos no período); arquivando se digitalmente o comprovante de remessa.

90. Poderá qualquer interessado acessar gratuitamente o Website “notarialnet.org.br”, para obter informação sobre a ventual prática dos atos referidos no subitem anterior, que indicará, em caso positivo, o tipo de escritura, a serventia que a lavrou, a data em que isto ocorreu e ainda o respectivo número do livro e folhas. Revelar-se-ão, ainda, os nomes dos separandos, divorciandos, “de cujus”, cônjuges supérstites e herdeiros, bem como seus respectivos números de RG e CPF.

Artigo 2º – Este Provimento entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

São Paulo,12 de julho de 2007.

(1) Lei n° 11.441/07; Resolução CNJ n° 35, de 24/4/07;

Processo CG n° 112/2007

Fonte : DOE