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Convergência 2017 debate questões tributárias e disciplinar da atividade do Protesto no Brasil

25-09-2017

Belém (PA) – O terceiro dia de apresentações do Convergência 2017, Encontro Nacional de Tabeliães de Protesto, realizado no auditório do Hotel Princesa Louçã, em Belém (PA), trouxe como destaque temas como a gestão consciente dos cartórios, o relacionamento com os Tribunais de Justiça regionais para obtenção de uma nova organização de protestos de sentenças judiciais, bem como o uso da tecnologia a favor do setor notarial contaram com a participação de tabeliães de diferentes Comarcas do Brasil.

No início das atividades, Fernando Facury Scaff – professor de Direito Financeiro na Universidade de São Paulo (USP) e de Direito Financeiro e Tributário na Universidade Federal do Pará (UFPa) ministrou a palestra intitulada “Os cartórios: aspectos tributários atuais e controversos”, que teve como debatedor o presidente do Instituto de Estudos de Títulos de Protesto do Brasil, Seção São Paulo (IEPTB/SP), José Carlos Alves.

Durante a palestra, Scaff enalteceu a importância da Lei 9.492/97 e os benefícios para a regulamentação das atividades dos Cartórios de Protesto. De acordo com o professor universitário, durante o processo evolutivo da Lei e com a implantação da cobrança das Certidões de Dívida Ativa (CDA), por meio de convênios por meio dos IEPTBs regionais com a União, os Estados e Municípios e suas respectivas Procuradorias da Fazenda, permitiu-se uma maior agilidade no processo de recuperação creditícia dos tributos.

Outro ponto analisado por Scaff foi o grande debate sobre a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS), pois de acordo com o Decreto de Lei 406/68, que regulamenta o ISS, a atividade cartorial não era mencionada na lista de serviços. Todavia, na Lei Complementar 116/03, ocorreu a inclusão no recolhimento do ISS nos serviços de registros públicos. Outras questões debatidas estiveram relacionadas às responsabilidades tributárias do cartório, que após decisões judiciais distintas ainda não esclarecem de quem é a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos. José Carlos Alves elogiou a palestra apresentada por Scaff e exemplificou que “o valor de tributo é de R$ 100, o usuário paga este valor total e cerca de 60% será de repasse para o notário e a cobrança do tributo não é em relação aos 60% e sim em cima dos R$ 100”, destacando a discrepância do modelo atual.

Logo na sequência, o professor de Direito, advogado e escritor, Clovis Malcher Filho, abordou o tema “A função social da empresa no contexto da recuperação judicial e a questão do protesto”. Malcher Filho esclareceu que a empresa é uma organização em atividade e que o Código Civil em seu artigo 966 – considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Baseado nesta premissa, o palestrante elucidou o tema e apresentou dados de identificação de empresas que sofreram falência e recuperação judicial. Também apresentou a Súmula 54 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que diz que o registro do ajuizamento de falência ou de recuperação de empresa no cartório do distribuidor ou nos cadastros de proteção ao crédito não constitui ato ilegal ou abusivo e deste modo mostrou o quanto os protestos de empresas que tenham decretado falência são importantes para a Justiça.

A palestra sobre o tema “O Direito administrativo disciplinar e seus limites”, ministrada pelo ex-desembargador do TJ-SP e tabelião do 2º Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Cianorte (PR), José Luiz Germano, teve início abordando as responsabilidades dos delegatários que podem responder nas esferas cível, penal, trabalhista, tributária e cível-pública e esmiuçou as características e a aplicabilidade de cada uma. Após essas explicações, Germano detalhou o Direito Penal e o Direito Administrativo disciplinar, com exemplos práticos de cada tipo de processo e as distinções entre eles.

Fonte: Assessoria de Imprensa