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A Convenção da Haia sobre Provas facilita a cooperação internacional em processos sobre pensões alimentícias, divórcios, questões comerciais e trabalhistas, entre outros

02-10-2017

Brasília, 29/09/17 – O Brasil foi aceito recentemente pelo Chipre, Croácia, Estônia, Grécia, Liechtenstein, Lituânia, Rússia e Sri Lanka para fins da Convenção da Haia sobre Provas, ampliando o rol de países abertos a cooperar em pedidos de pensões alimentícias, divórcios, questões trabalhistas e comerciais, entre outros.

A Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, oriunda da Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado permitirá que os pedidos sejam atendidos com mais rapidez. Na prática, uma mãe que precise resolver uma questão judicial de guarda do seu filho, por exemplo, poderá fazer o pedido com base na Convenção para que o pai seja ouvido no exterior.

A Convenção da Haia sobre Provas traz mais celeridade e efetividade para os pedidos de cooperação jurídica feitos por cidadãos e empresas brasileiras para a obtenção de provas em 59 países para fins de processos judiciais em matéria civil e comercial. O mesmo ocorre no Brasil para que pedidos recebidos do exterior também sejam atendidos mais rápida e efetivamente.

Com os novos parceiros, a Convenção se encontra em vigor entre o Brasil e os seguintes países: Alemanha, Andorra, Argentina, Armênia, Bulgária, Cazaquistão, China (inclusive Hong Kong e Macau), Chipre, Coreia, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Estônia, Grécia, Itália, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, México, Países Baixos (Holanda, inclusive Aruba), Portugal, República Tcheca, Rússia, Sérvia, Sri Lanka, Suíça e Turquia.

Os Estados Unidos informaram que já aceitam pedidos brasileiros com base na Convenção, embora ainda não tenham formalizado a parceria. Estão em andamento providências conjuntas do Itamaraty e do Ministério da Justiça e Segurança Pública para ampliar ainda mais a aplicação a outros membros da Convenção.

O Ministério da Justiça e Segurança Pública, por intermédio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, da Secretaria Nacional de Justiça (DRCI/SNJ), é responsável por tramitar os pedidos de auxílio jurídico que utilizem a nova Convenção, tendo sido designado para exercer a função de Autoridade Central para este instrumento multilateral. O formulário aplicável já está disponível em:
http://www.justica.gov.br/sua-protecao/cooperacao-internacional/cooperacao-juridica-internacional-em-materia-civil/acordos-internacionais/acordos-multilaterais

Particularidades

A Convenção destaca alguns temas, com relação aos quais cada país pode apresentar reservas e declarações para adaptá-la aos termos da sua própria legislação. O Decreto nº 9.039, de 27/04/2017, menciona a aprovação pelo Congresso Nacional da Convenção e das reservas e declarações propostas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública e pelo Itamaraty. Sendo assim, a Convenção vigora no Brasil com as seguintes particularidades:

a) Declaração com relação ao Artigo 4º, parágrafo 2º e ao Artigo 33: Todas as cartas rogatórias enviadas ao Brasil deverão ser acompanhadas de tradução para o português.

b) Declaração com relação ao Artigo 8º: Autoridades judiciárias de um Estado requerente poderão assistir ao cumprimento de cartas rogatórias no Brasil caso tenha sido concedida autorização por parte da autoridade que as executa.

c) Reserva ao Artigo 16, parágrafo 2º: As provas previstas no Artigo 16 não poderão ser obtidas sem autorização prévia de autoridade brasileira competente.

d) Reserva aos Artigos 17 e 18: O Brasil não se vincula ao disposto nos Artigos 17 e 18, que se referem, respectivamente, à obtenção de provas por comissário sem coação e à obtenção de provas por representantes diplomáticos, funcionários consulares e comissários com coação.

e) Declaração com relação ao Artigo 23: O Brasil declara que não cumprirá as cartas rogatórias que tenham sido emitidas com o propósito de obter o que é conhecido, nos países de Common Law, pela designação de “pre-trial discovery of documents”.

Acordos Internacionais

Os Ministérios das Relações Exteriores e da Justiça e Segurança Pública trabalharam juntos para a adesão à Convenção da Haia sobre Provas desde o começo, com o seu estudo, tradução, encaminhamento ao Congresso Nacional e outras providências.

O esforço conjunto das duas pastas já levou à adesão brasileira às Convenções da Conferência da Haia a respeito do Acesso Internacional à Justiça (Decreto nº 8.343/2014) e da Cobrança Internacional de Alimentos, além do Protocolo sobre Lei Aplicável a Alimentos. O Ministério da Justiça foi designado Autoridade Central para os dois últimos tratados, já aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados junto à Conferência da Haia, e que atualmente se encontram em análise no Itamaraty no que se refere à publicação do Decreto Presidencial.

No caso da Convenção da Haia sobre Alimentos e do Protocolo sobre Lei Aplicável a Alimentos, as iniciativas dos Ministérios das Relações Exteriores e da Justiça e Segurança Pública também contaram com os valiosos aportes de respeitados juristas, membros do Judiciário, do Ministério Público Federal, da Advocacia-Geral da União e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

Também fruto do esforço desses dois Ministérios, o Brasil já é parte da Convenção da Haia sobre a Apostila (Decreto nº 8.660/2016), e também já teve aprovada pelo Congresso Nacional a Convenção da Haia sobre Citação, a qual está sob análise da Casa Civil para as providências necessárias para a adesão e para a publicação do Decreto Presidencial.

A Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado

A Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado é o principal organismo internacional para negociações destinadas a facilitar a garantia de direitos de pessoas e empresas em questões internacionais.

Hoje composta por mais de 80 países de todos os continentes, a Conferência se reúne desde 1893 para criar soluções para questões internacionais envolvendo pensões alimentícias, guarda e adoção de crianças, acesso aos tribunais estrangeiros, disputas comerciais, validade internacional de documentos e outras. Os acordos internacionais da Conferência são abertos a países que não sejam membros, o que permite que algumas das suas Convenções tenham alcance global.

Fonte: Ministério da Justiça e Segurança Pública