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Considerações sobre o poder familiar e sua destituição
por Rafael Nogueira da Gama
O poder familiar, antigamente denominado de pátrio poder, é o poder de tutela dos pais sobre seus filhos, que envolve direitos e obrigações. Direitos dos pais de decidirem acerca de questões referentes à educação e formação dos filhos e também dever, na medida em que aos pais incumbe observar e atender as necessidades dos filhos.
Nosso Código Civil, vigente desde 2003, alterou a nomenclatura do instituto, que antes se denominava pátrio poder, em uma remissão evidente de que o poder de tutela dos filhos, assim como a liderança da família, era papel exclusivamente exercido pelo pai. Após o advento da Constituição Federal de 1988, a qual estabeleceu igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, vedando qualquer tipo de discriminação ou privilégio, essa formação paternalista da família não fazia mais sentido. Também a própria evolução de nossa sociedade tomou conta de alterar esta estrutura familiar, mais condizente com os hábitos do início do século passado.
O poder familiar é exercido igualmente por ambos os pais, enquanto o filho for menor de idade. Mesmo no caso de separação ou divórcio, os pais mantêm o poder familiar sobre a prole, sendo necessário decidir, entretanto, acerca de quem ficará com a companhia dos mesmos, ou seja, quem ficará com a guarda. A guarda significa autonomia de um dos cônjuges de decidir questões cotidianas da vida dos filhos, mas não afasta e nem impede que o outro cônjuge possa opinar em questões importantes da vida dos filhos.
As atribuições expressamente previstas para aqueles que exercem o poder familiar são: dirigir a criação e educação dos filhos; tê-los em sua companhia e guarda; conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; representá-los, até aos 16 anos, nos atos da vida civil; assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição; reclamá-los de quem ilegalmente os detenha e nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar.
Além das atribuições expressamente previstas, é notório que aos pais, ou a quem exercer o poder familiar, caberá adotar todas as providências necessárias para o sadio desenvolvimento mental, físico, social e intelectual da criança, para que se torne um adulto preparado para enfrentar a vida, profissional e emocionalmente.
O poder familiar extingue-se quando os filhos atingem a maioridade, ou com a morte dos pais, pela emancipação dos filhos, pela adoção ou por decisão judicial. O poder familiar será destituído, por decisão judicial, nos casos em que aqueles que o exercem demonstrarem não estar qualificados para esta importante função, representando perigo para a integridade física e mental da criança ou seu desenvolvimento saudável.
O poder familiar pode ser suspenso em caso de abuso de autoridade pelo pai ou pela mãe, deixando de cumprir os deveres a eles incumbidos ou arruinando os bens dos filhos, ou no caso de condenação do pai ou da mãe por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão. Nestes casos, a pedido de uma das partes interessadas ou do Ministério Público, o juiz poderá suspender o poder familiar, a seu critério, pelo tempo que julgar ser necessário, visando a segurança do menor.
O poder familiar também poderá ser extinto, por decisão judicial, nos casos de abandono, de prática de atos contrários à moral e aos bons costumes, o uso de castigos de modo não moderado ou no caso dos pais que incidirem várias vezes em atos que ocasionem a suspensão do poder familiar.
No caso da adoção, extingue-se o poder familiar dos pais biológicos e a criança adotada passa a utilizar o sobrenome dos pais adotantes, terminando qualquer vínculo familiar com os pais biológicos, observando somente o impedimento para o casamento com os mesmos.
Nos casos de extinção por decisão judicial, o poder familiar será exercido unicamente por aquele que não o teve destituído (pai ou mãe). Caso seja destituído o poder de ambos os pais ou caso a criança não tenha outro parente senão aquele cujo poder foi extinto, poderá ser indicado um tutor ou curador ao mesmo, para que assuma tal função, ou poderá ser atribuído tal poder aos pais adotivos, se for o caso.
Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2007
Sobre o autor
Rafael Nogueira da Gama: é advogado e membro do Instituto de Direito de Família.