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ConJur – TJ-DF anula leilão de imóvel rural promovido após a morte da proprietária
A morte da parte causa suspensão do processo a contar da data do óbito, a fim de que haja a regularização da representação processual. Assim, os atos praticados entre o falecimento do proprietário e a habilitação dos herdeiros devem ser declarados nulos, se evidenciado prejuízo aos interessados.
Com esse entendimento, a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) decidiu, por unanimidade, reformar sentença e anular a venda de uma propriedade rural arrematada em um leilão.
De acordo com o processo, a dona do imóvel morreu em março de 2020, após ter recebido a intimação sobre a penhora e a avaliação da propriedade. A defesa alegou, porém, que a instituição responsável pela venda em leilão agiu com inércia, pois não comunicou ao juízo a morte da proprietária.
Além disso, acrescentou a defesa, a instituição não fez uma nova avaliação do imóvel, considerando a valorização imobiliária, o que teria permitido a arrematação por “preço gritantemente baixo”. Por fim, sustentou que, com a morte da parte, os atos praticados entre o óbito e a habilitação dos herdeiros deveriam ser declarados nulos. Com base nisso, pediu a anulação do leilão.
Na primeira instância, porém, o pleito foi negado pela 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Relator do agravo de instrumento ajuizado no TJ-DF, o desembargador José Firmo Reis Soub deu razão aos advogados da família. Ele reconheceu que, de fato, conforme o artigo 313 do Código de Processo de Civil, “a morte da parte é causa de suspensão do processo, a contar da data do óbito, a fim de que haja habilitação do espólio ou dos herdeiros”.
“Dessa forma”, prosseguiu o relator, “os atos praticados entre a morte da parte e a regularização da representação processual, como a arrematação do bem em leilão, devem ser declarados nulos”, segundo o artigo 314 do CPC.
Diante disso, concluiu, ficou visível o prejuízo amargado pelo sucessores da proprietária com a venda do bem, “pois não foi oportunizada manifestação nos autos, tanto antes quanto depois da arrematação”. Participaram do julgamento os desembargadores Carmen Bittencourt e Eustaquio de Castro.
A defesa da proprietária foi patrocinada pelos advogados João Domingos e Leandro Marmo.
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Agravo de Instrumento 0741558-70.2022.8.07.0000
Fonte: ConJur