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ConJur – Pelo melhor interesse do menor, STJ flexibiliza diferença de idade para adoção

29-06-2021

A regra do Estatuto da Criança e do Adolescente que prevê diferença mínima de idade de 16 anos entre adotando e adotante, embora seja de interesse público e exigível, não tem natureza absoluta capaz de afastar a proteção ao melhor interesse da criança na adoção.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para admitir a possibilidade de um padrasto adotar o enteado, ainda que a diferença de idade entre eles seja de 13 anos.

O julgamento foi unânime, conforme voto do relator, ministro Marco Buzzi. Com o resultado, a ação volta para o primeiro grau, para regular processamento do feito. O juízo vai analisar as provas e avaliar se a adoção pode ser feita realmente frente ao melhor interesse do menor.

Isso porque a petição de adoção foi indeferida liminarmente, por aplicação do artigo 42, parágrafo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente. A norma diz que o adotante deve ser maior de 18 anos, independentemente do estado civil, mas, pelo menos, 16 anos mais velho que o adotando.

Quando a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em 2011, o menor já estava com 15 anos. Ao analisar o caso, o ministro Marco Buzzi identificou situação excepcional suficiente para mitigar essa regra.

O enteado tem filiação paterna desconhecida e convive com o padastro de forma estável e permanente desde os dois anos de idade. Este é casado com sua mãe e inclusive teve dois filhos com ela.

Um dos objetivos da adoção seria permitir que o enteado usufruísse dos mesmos benefícios que os outros filhos, fornecidos pela empresa onde o padrasto trabalha. Nada disso foi analisado pelas instâncias ordinárias, devido à vedação do artigo 42, parágrafo 3º do ECA.

O ministro Marco Buzzi considerou a vasta jurisprudência do STJ no sentido de que, com o objetivo do melhor interesse do menornormas restritivas sejam flexibilizadas. A própria 4ª Turma tem precedente em que flexibilizou a diferença de idade entre adotante e adotando, que naquele caso era de 12 anos.

“A referida limitação etária, em situações excepcionais e específicas, não tem o condão de se sobrepor a uma realidade fática – há muito já consolidada – que se mostrar plenamente favorável, senão ao deferimento da adoção, pelo menos ao regular processamento do pedido” para que sejam apuradas as reais vantagens ao adotando e os motivos do ato, disse o ministro.

“Diante do norte hermenêutico estabelecido por doutrina abalizada e da jurisprudência que se formou acerca da mitigação de regras constantes do ECA quando em ponderação com os interesses envolvidos, a regra prevista no artigo 42, parágrafo 3º do ECA, no caso concreto, pode ser interpretada com menos rigidez, sobretudo quando se constata que a adoção visa apenas formalizar situação fática estabelecida de forma pública, contínua, estável, concreta e duradoura”, concluiu.

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REsp 1.338.616

Fonte: ConJur