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ConJur – Marco legal das startups cria regime da “sociedade anônima simplificada”

04-06-2021

O chamado marco legal das startups (Lei Complementar 182/21), sancionado nesta terça-feira (1º/6) pelo presidente Jair Bolsonaro, fez alterações importantes na Lei das sociedades por ações (Lei 6.404/76 — LSA), consideradas as mais significativas dos últimos tempos. A principal delas diz respeito à criação de condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, matéria que deve ser regulada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) — conforme o artigo 294-A da LSA. Apesar de a lei não usar essa terminologia, o novo regime vem sendo chamado de “sociedade anônima simplificada”.

Assim, empresas menores vão poder deixar de captar dinheiro exclusivamente nos bancos, ofertando então ações e títulos de dívida no mercado de capitais. Segundo o artigo 294-B da LSA — inserido pela LC 182 —, são consideradas “empresas de menor porte” as que tenham receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões.

“Em um momento em que o mercado de ações está aquecido, como agora, a poupança privada está sendo desaguada no mercado de ações. É a melhor maneira de financiar uma nova empresa, dar a ela um impulso inicial”, diz o advogado Walfrido Warde Jr. Ao lado do também advogado Rodrigo Monteiro de Castro, ele foi um dos mentores de um projeto de lei apresentado à Câmara Federal em 2012 pelo deputado Laercio Oliveira (PP-SE). Segundo Warde, a maior parte dos dispositivos desse PL foi incorporada pela LC 182. Os dois advogados também publicaram o livro Regime Especial da Sociedade Anônima Simplificada, pela editora Saraiva.

Warde explica que até agora as pequenas e médias empresas se constituíam como sociedades limitadas — por causa dos custos diretos e indiretos envolvidos na criação e manutenção de sociedades por ações, além das dificuldades administrativas. Agora, segundo o advogado, vai ficar mais simples e mais barato para essas sociedades limitadas entrar no mercado de capitais, bastando para tanto a conversão para esse regime simplificado de sociedades anônimas.

De acordo com as alterações, por exemplo, a CVM poderá dispensar ou modular algumas exigências, como a de instalação do conselho fiscal a pedido de acionistas; de intermediação de instituição financeira em distribuições públicas de valores mobiliários; de recebimento de dividendo obrigatório; e quanto à forma de publicações determinadas pela LSA.

Outra alteração importante na LSA diz respeito a companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões, que passam a poder, por força da lei, publicar eletronicamente — e não em jornais impressos — as documentações exigidas pela LSA. Essas empresas também poderão substituir livros contábeis e outros documentos societários por registros mecanizados ou eletrônicos. As previsões constam do atual artigo 294 da LSA.

“Basta então constituir um sociedade anônima com regime simplificado, com um diretor só, sem os custos de publicação — um manejo muito mais simples —e buscar dinheiro no mercado de capitais”, afirma Warde, referindo-se também a outra mudança na LSA. É que partir de agora, segundo o artigo 143 da lei, a diretoria das companhias será composta por um ou mais membros. Antes da alteração, eram exigidos no mínimo dois diretores.

Distribuição de dividendos
A LC 182 trouxe ainda outra novidade: a possibilidade de os dividendos serem distribuídos livremente, por meio de decisão da assembleia geral, mas desde que não seja prejudicado o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade. Assim, um sócio que tenha participação menor, mas que contribua com a sociedade por meio de seu próprio trabalho, poderá auferir dividendos maiores — em relação ao quinhão proporcional a que antes teria direito.

As alterações na LSA estão previstas nas disposições finais do LC 182:

“Art. 16. A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 143. A Diretoria será composta por 1 (um) ou mais membros eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração ou, se inexistente, pela assembleia geral, e o estatuto estabelecerá:

Art. 294. A companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá:
I – (revogado);
II – (revogado);
III – realizar as publicações ordenadas por esta Lei de forma eletrônica, em exceção ao disposto no art. 289 desta Lei; e
IV – substituir os livros de que trata o art. 100 desta Lei por registros mecanizados ou eletrônicos.
§ 4º Na hipótese de omissão do estatuto quanto à distribuição de dividendos, estes serão estabelecidos livremente pela assembleia geral, hipótese em que não se aplicará o disposto no art. 202 desta Lei, desde que não seja prejudicado o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade.
§ 5º Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará o disposto neste artigo.”(NR)

Art. 294-A. A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará as condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, e será permitido dispensar ou modular a observância ao disposto:
I – no art. 161 desta Lei, quanto à obrigatoriedade de instalação do conselho fiscal a pedido de acionistas;
II – no § 5º do art. 170 desta Lei, quanto à obrigatoriedade de intermediação de instituição financeira em distribuições públicas de valores mobiliários, sem prejuízo da competência prevista no inciso III do § 3º do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
III – no inciso I do caput do art. 109, nos §§ 1º e 2º do art. 111 e no art. 202 desta Lei, quanto ao recebimento de dividendo obrigatório;
IV – no art. 289 desta Lei, quanto à forma de realização das publicações ordenadas por esta Lei; e
V – (VETADO).

Art. 294-B. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se companhia de menor porte aquela que aufira receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
§ 1º A regulamentação editada não prejudica o estabelecimento de procedimentos simplificados aplicáveis às companhias de menor porte, pela Comissão de Valores Mobiliários, com base nas competências previstas na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, especialmente quanto:
I – à obtenção de registro de emissor;
II – às distribuições públicas de valores mobiliários de sua emissão; e
III – à elaboração e à prestação de informações periódicas e eventuais.
§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários poderá:
I – estabelecer a forma de atualização do valor previsto no caput deste artigo e os critérios adicionais para a manutenção da condição de companhia de menor porte após seu acesso ao mercado de capitais; e
II – disciplinar o tratamento a ser empregado às companhias abertas que se caracterizem como de menor porte nos termos do caput deste artigo.”

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Fonte: ConJur