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ConJur – Juiz autoriza inventário extrajudicial mesmo com filhos menores de idade
Sem verificar a existência de qualquer prejuízo aos menores, a 2ª Vara da Família e das Sucessões de Taubaté (SP) autorizou o processamento de um inventário na esfera extrajudicial, mesmo com menores de idade envolvidos no caso.
Conforme a Lei 11.441/2007, inventários podem ser feitos pela via administrativa. No entanto, o artigo 610 do Código de Processo Civil determina o inventário judicial nos casos em que houver testamento ou interessado incapaz.
A ação em questão foi ajuizada por um homem em nome de si mesmo e dos dois filhos menores. Ele buscava o processamento dos bens deixados por sua mulher: um imóvel e saldo em conta bancária.
O autor informou que a partilha seria estabelecida de forma ideal, sem nenhum tipo de alteração do pagamento dos quinhões hereditários (as porções da herança devidas a cada um).
De acordo com o juiz Érico Di Prospero Gentil Leite, “se a transmissão da herança se dá imediata e automaticamente com o óbito da pessoa, não há por que recorrer ao Judiciário, quando a partilha se fizer de forma ideal ou igualitária, havendo ou não menores interessados”.
Para o notário Thomas Nosh Gonçalves, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), a decisão representa “um grande passo de melhoria da prestação de serviço público encampado no fenômeno da extrajudicialização, que vai fazer com que se possa entregar para a sociedade uma prestação de serviço público eficiente”.
Em outro caso, ele já havia conseguido autorização judicial para proceder a inventário extrajudicial, mesmo havendo filhos menores de idade.
Gonçalves também explica que o mesmo já ocorre, em quase todos os estados brasileiros, com relação ao testamento. Provimentos administrativos autorizam a lavratura de inventários extrajudiciais mesmo com a existência do testamento.
“A ideia não é eliminar a atuação do Ministério Público, muito menos do juiz, mas possibilitar que eles possam trabalhar nos atos que tenham efetivamente a necessidade de avaliação e análise do caso concreto, e quando há litígio. Nestes casos a ideia é mais homologatória”, completa o notário.
Fonte: ConJur