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ConJur – Em seis anos, cartórios fizeram mais de 8 milhões de apostilamentos no Brasil
Em 2021, o país registrou um aumento de 35% no total de documentos apostilados pelos cartórios brasileiros, chegando ao número de 1,638 milhão. Com o resultado, o número total de documentos apostilados desde agosto de 2016, quando a Resolução 228 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu os responsáveis pelos cartórios extrajudiciais como autoridades competentes para emitir a apostila no Brasil, ultrapassou a marca dos oito milhões.
O apostilamento certifica, perante autoridades de países signatários da Convenção da Haia, a autenticidade dos documentos públicos. Antes da apostila entrar em vigor, para um documento ser aceito por autoridades estrangeiras era necessário tramitar por diversas instâncias, gerando as chamadas “legalizações em cadeia”. Desde 2016, houve a “legalização única” por meio do Sistema Eletrônico de Informação e Apostilamento.
Em agosto de 2020, ele foi substituído pelo Sistema Eletrônico de Apostilamento (Apostil), por meio do Provimento 106 da Corregedoria Nacional de Justiça, e passou a ser usado para a confecção, consulta e gestão de apostilamentos em documentos públicos realizados em todas as serventias extrajudiciais do país. Desde de 2019, o sistema já estava em operação no Distrito Federal, por meio de um projeto-piloto em um cartório de Brasília. Em novembro de 2021, a ferramenta passou a ser gerenciada pelo Colégio Notarial do Brasil.
Dados do CNB mostram que, entre junho de 2020 a dezembro de 2021, o Distrito Federal (734.620), São Paulo (453.733) e Rio de Janeiro (328.938) foram as unidades da Federação que mais realizaram apostilamentos. Com a pandemia e a restrição a viagens, o número chegou a 35 mil por mês. Com a vacinação e consequentemente a possibilidade de retomadas das viagens, em especial para o exterior, em novembro de 2021 o montante mensal chegou a mais de 165 mil.
Digital
Em junho de 2021, o CNJ alterou a Resolução CNJ 228/2016 e passou a permitir que documentos eletrônicos possam ser apostilados exclusivamente em meio digital e receber o certificado de autenticidade válido em mais de 100 países signatários da Convenção da Apostila da Haia. A funcionalidade ainda será incorporada ao sistema.
A sugestão de alteração foi feita pelo grupo de trabalho com representantes da Corregedoria Nacional de Justiça e das entidades dos notários e registradores com o objetivo de promover o aperfeiçoamento e a universalização do APOSTIL.
Outra mudança importante ocorrida ainda em 2021 foi a publicação do Provimento 119, pelo CNJ, que altera o Provimento 62/2017, passando a permitir que, independentemente de especialização do serviço ou de circunscrição territorial, qualquer notário ou registrador possa exercer o apostilamento. Para exercer o serviço, o notário ou registrador deve fazer o cadastro e a capacitação oferecido pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR).
Comitê técnico
Por meio da Portaria CNJ 2/2022, a Corregedoria criou o Comitê Técnico do Sistema Eletrônico de Apostilamento para analisar e deliberar sobre as proposições de desenvolvimento de novas funcionalidades apresentadas por serventias e usuários. O grupo é formado por representantes da Corregedoria e das entidades dos notários e registradores. A coordenação está a cargo do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Marcelo Martins Berthe.
Histórico
A entrada em vigor da Convenção da Apostila foi possibilitada pelo trabalho conjunto entre o Ministério das Relações Exteriores e o CNJ, órgão designado pelo Estado brasileiro como autoridade competente e ponto focal para interlocução sobre a Convenção da Apostila com entidades nacionais e estrangeiras.
A Resolução CNJ 228/2016 foi então publicada para regulamentar a aplicação pelo Judiciário da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção da Apostila), celebrada na Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, em outubro de 1961.
Somente podem ser apostilados documentos públicos ou aqueles de natureza particular que tenham sido previamente reconhecidos por notário ou autoridade pública competente, os quais têm fé pública.
Com informações da assessoria do CNJ.
Fonte: ConJur