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Conjur – Data em aliança, por si só, não prova início de união estável, decide STJ
A data gravada em aliança, por si só, não é prova suficiente do início de uma união estável. Segundo a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, é preciso comprovar a convivência pública e a intenção de constituir família, requisitos indispensáveis para a configuração da união.
De acordo com a ação, as partes se casaram em novembro de 2008 pelo regime da comunhão parcial de bens, tendo vivido em união estável no período imediatamente anterior.
No processo de dissolução de união estável, os ex-companheiros divergiram sobre a data do início. O homem dizia que a data inicial deveria ser o dia do nascimento do filho mais velho. Já a mulher pedia que fosse considerada a data gravada nas alianças.
A sentença deu razão ao homem, reconhecendo o início da união em 2004. Já o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a decisão, estabelecendo a data da aliança: agosto de 2002.
Relatora do recurso no STJ, a ministra Nancy Andrighi afastou a possibilidade de considerar a data gravada na aliança. “Não se tem ciência acerca da mão em que as partes usavam a mencionada aliança e nem tampouco se sabe sobre o matéria-prima que deu origem ao objeto”.
Segundo ela, tais questões são importantes porque “a significação e o simbolismo representado pela aliança mudam substancialmente a depender desses aspectos — aliança de prata na mão direita costuma simbolizar namoro; aliança de ouro na mão direita normalmente reflete um noivado e a aliança de ouro na mão esquerda usualmente simboliza o casamento (ou, equiparando, a união estável)”.
A ministra afirmou que, embora a definição do início da união estável dependa do conjunto de provas produzido no processo, a análise do recurso não é impedida pela Súmula 7, já que as decisões judiciais de mérito foram minuciosas na descrição dos fatos relevantes para o caso.
A relatora também lembrou que, de acordo com o artigo 1.723 do Código Civil, a união estável é reconhecida com a configuração da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
No caso dos autos, ela apontou que a ex-companheira, em depoimento, afirmou que em agosto de 2002 — data das alianças — ainda estava terminando um casamento anterior e, por isso, passou a morar com o ex-companheiro apenas em 2003.
“Dessa forma, deve-se reconhecer a ausência do requisito da publicidade da união estável, no sentido de não ser ela oculta da sociedade, bem como se deve reconhecer a ausência, naquele determinado momento histórico, do requisito da intenção de constituir família, seja porque o tratamento mantido entre as próprias partes não era típico do tratamento mantido entre companheiros, seja ainda por inexistir reconhecimento social do estado de convivência”, afirmou a ministra.
Por outro lado, Nancy também considerou não ser possível fixar o início da união somente em 2004, data reconhecida pela sentença em virtude do nascimento do primogênito. A relatora lembrou que o nascimento de uma criança é precedido de diversos preparativos, como o acompanhamento da gestação e a preparação da casa. “Os companheiros se apresentaram, foram vistos e foram reconhecidos como um casal em todos esses momentos, ainda que não fossem, àquele momento, efetivamente casados”, disse.
Ela observou que quando houve a constatação da gravidez, em 24 de outubro de 2003, a mulher já havia informado a residência do parceiro como seu próprio endereço, pois se mudara para lá em fevereiro daquele ano, conforme ele próprio confirmou no processo. Assim, segundo a ministra, o relacionamento entre as partes a partir da constatação da gravidez “já não era mais um namoro, ainda que qualificado”.
Assim, seguindo o voto da relatora, a 3ª Turma, por unanimidade, fixou o início da união na data da constatação da gravidez do primeiro filho do casal. O processo corre em segredo de Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur