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ConJur – Com base em nova lei, TJ-SP autoriza mudanças de nomes sem motivação
Com base na Lei 14.382/2022, que dispensa motivação para alteração do nome de pessoas com mais de 18 anos, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisões de primeira instância e julgou procedentes três ações de retificação de registro civil.
Na primeira, a 6ª Câmara de Direito Privado autorizou uma mulher a mudar seu primeiro nome. Ela disse que não era conhecida pelo nome de batismo e, por isso, não se identificava com ele. O juízo de origem negou o pedido diante da ausência de motivação relevante.
Mas o relator, desembargador Costa Netto, ressaltou que o artigo 56 da Lei 6.015/73 foi alterado pela Lei 14.382/22 e passou a ter a seguinte redação: “A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.”
Assim, o magistrado autorizou a mudança de nome, “ainda que de maneira imotivada”, até por não haver qualquer indício de fraude no pedido: “Não se cogita de irretroatividade da lei, por ter a norma ampliado a proteção de direito da personalidade, não ferindo qualquer direito adquirido de terceiros ou ato jurídico perfeito.”
Na mesma linha, a 4ª Câmara de Direito Privado acolheu o pedido de um homem para fazer constar em seu registro civil o nome pelo qual é conhecido por familiares e amigos desde a adolescência. No recurso ao TJ-SP, ele sustentou a ausência de motivação fraudulenta ou atentatória à ordem pública para a mudança do nome.
“À época da prolação da r. sentença, a Lei de Registro Públicos, especialmente o seu artigo 57, permitia a alteração posterior do nome por ‘exceção e motivadamente’. Todavia, a partir da vigência da Lei 14.382, de 27 de junho de 2022, a alteração do prenome pode ser postulada imotivadamente, não mais se exigindo a excepcionalidade motivada presente na legislação anterior e revogada”, destacou o relator, desembargador Vitor Frederico Kumpel.
Segundo o magistrado, a lei que rege a matéria permite que o autor, imotivadamente, altere seu nome, “anotando-se, por necessário, a ausência de qualquer indício de que a alteração, tal e qual postulada, exprima fraude, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real vontade manifestada, conforme certidões negativas acostadas aos autos.”
Na visão de Kumpel, o autor demonstrou que é popularmente conhecido por outro nome, que não o de batismo, tanto por amigos e familiares, como nas redes sociais, tendo, inclusive, criado sua assinatura com base nesse nome.
“A nova disciplina legal dada ao instituto, somada a esse contexto particular e, visando efetivar o princípio da dignidade da pessoa humana, autoriza a procedência do pedido para alteração do prenome do apelante. De rigor, pois, a reforma da sentença recorrida”, concluiu.
Já a 8ª Câmara de Direito Privado autorizou a mudança do nome composto de uma mulher para um nome simples. A autora afirmou que não se identifica com o nome composto, porque lhe remete a constrangimentos, sendo conhecida apenas pelo segundo nome.
O relator, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, também aplicou ao caso as diretrizes trazidas pela Lei 14.382/2022 e disse que a norma tem como mote a concretização da dignidade da pessoa humana. Segundo ele, todos os requisitos para o atendimento do pleito de alteração do nome, segundo a Lei 14.382/22, foram atendidos.
“Apesar de desnecessária, atualmente, a autorização judicial para a alteração do prenome, reconhecer, nesta instância, a carência superveniente da ação equivaleria a denegar o direito à solução integral do mérito em prazo razoável (artigo 4º do CPC) de um direito inato, que já poderia ter sido efetivado com base nos novos parâmetros do Direito Civil, norteado pela dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF)”, diz o acórdão com base em manifestação da Procuradoria de Justiça.
No parecer, a Procuradoria afirmou não ser coerente assegurar à autora um direito personalíssimo se este mesmo direito lhe causa transtorno e humilhação: “Direito sem função não é direito, impondo-se, em situações como a dos autos, a restauração da sua função: a identificação social. Neste contexto, e sob uma concepção constitucionalizada e centrada na própria pessoa, é de se atribuir à interessada o direito potestativo de ser conhecida e tratada por um prenome que não lhe cause constrangimento indevido.”
Por fim, o relator apontou a ausência de qualquer elemento capaz de demonstrar prejuízo a terceiros, fraude, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da alteração do nome. As três decisões foram tomadas por unanimidade.
Processo 1039010-13.2019.8.26.0602
Processo 1052104-14.2021.8.26.0002
Processo 1021440-65.2019.8.26.0100
Fonte: ConJur