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ConJur – Cobrança de emolumentos em retificação de registro civil é uniformizada em SP
A Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo acolheu um pedido de uniformização do entendimento acerca da cobrança de emolumentos em duplicidade em processos de retificação de registro civil. O parecer foi assinado pelo corregedor, desembargador Fernando Torres Garcia.
O caso teve origem em uma representação contra suposta cobrança irregular de emolumentos por um cartório da Zona Sul da capital paulista em um processo de retificação administrativa de registro civil por meio do sistema informatizado da Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), cuja pretensão foi indeferida.
No caso específico, por falta de previsão legal e normativa que autorize a cobrança em duplicidade, o juiz corregedor permanente do subdistrito determinou a devolução dos valores pagos a mais pela cidadã, e ainda enviou os autos à Corregedoria para possível padronização de decisões administrativas sobre a matéria.
De início, a Corregedoria ressaltou a regularidade da cobrança dos emolumentos em processo de retificação de registro civil, ainda que a pretensão tenha sido indeferida. Mas também apontou a ausência de previsão legal para cobrança em duplicidade dos emolumentos quando a prestação do serviço é feita via sistema CRC, sendo, portanto, legítima a devolução dos valores pagos a mais.
“Em que pese a desnecessidade de edição de normas de serviço complementares que regulem a matéria, ou alteração daquelas já existentes, conveniente se mostra a uniformização do entendimento administrativo a respeito da cobrança de emolumentos em processo de retificação extrajudicial de registro civil, quando instaurado perante serventia diversa daquela a que pertence o assento por retificar e processado por meio da ferramenta CRC”, diz o parecer.
Com isso, foi acolhida a proposta de uniformização do entendimento em todo o estado de São Paulo pela regularidade da cobrança dos emolumentos em processo extrajudicial de retificação de registro civil, ainda que indeferida a pretensão da parte interessada, e pela falta de previsão legal para cobrança dos emolumentos em duplicidade no processo instaurado perante serventia diversa e por meio do CRC.
O corregedor determinou a publicação do parecer três vezes no Diário da Justiça Eletrônico, além do envio de cópia para a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen) para ciência e divulgação aos seus associados.
Fonte: ConJur