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ConJur – Artigo: QuitaPGFN – pagamento de débitos com saldos de prejuízo fiscal – Por João Amadeus Santos e Natália Machado Ribeiro

24-10-2022

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou no último dia 7 de outubro a Portaria de nº 8.798/2022, que institui o Programa QuitaPGFN, estabelecendo medidas excepcionais de regularização fiscal por meio da liquidação de saldos de transações tributárias e a negociação de inscrições em dívida ativa da União irrecuperáveis ou de difícil recuperação, mediante o pagamento em dinheiro à vista e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Segundo o órgão, estima-se que a nova portaria possibilitará a negociação de R$ 2 bilhões em saldo, sendo R$ 600 milhões em dinheiro e R$ 1,4 bilhão em prejuízo fiscal e base negativa da CSLL.

Conforme estabelecido pela normativa, a quitação antecipada das dívidas poderá ser concedida nos seguintes casos:

      1) débitos com pagamento já acordado em transação tributária regular firmada até 31 de outubro de 2022, abrangendo as negociações realizadas com o Fisco antes da autorização de uso do prejuízo fiscal para o abatimento do saldo devedor.

Obs.: Quanto a esta modalidade, excluem-se do Programa as transações do contencioso e as transações que apenas estendiam o prazo de pagamento ou que trocavam garantias.

      2) Inscrições em dívida ativa da União realizadas até a data de publicação da Portaria, ou seja, 7 de outubro de 2022, englobando os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, considerados como aqueles:

      (2.1) inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade na data da adesão;

      (2.2) de titularidade de devedores falidos ou em recuperação judicial ou extrajudicial; e

      (2.3) com a exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos.

O montante a ser pago em dinheiro, por sua vez, poderá ser liquidado em até seis prestações mensais. Se a empresa estiver em recuperação judicial, as parcelas são alargadas para 12 vezes.

Ambas as modalidades poderão ser liquidadas por meio do pagamento em espécie de 30% do valor da dívida existente no momento da adesão, quitando-se o restante com uso de prejuízo fiscal (IRPJ) e base de cálculo negativa (CSLL) apurados até 31 de dezembro de 2021.

Para o contribuinte calcular o quanto terá de prejuízo fiscal, deve-se aplicar a alíquota do IRPJ (15% mais o adicional de 10%) sobre a base do prejuízo fiscal. O mesmo para a base de cálculo negativa, aplicando a alíquota de 9% a título de CSLL (para a maioria das empresas).

Há uma redução adicional para os contribuintes em alguma das seguintes hipóteses: com inscrição em dívida ativa há mais de 15 anos sem garantia, falidos, em recuperação judicial/extrajudicial, sob intervenção/liquidação, com CNPJ baixado/inapto/suspenso ou com exigibilidade suspensa há mais de dez anos.

A referida redução adicional é de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos, com limite de até 65% do valor total de cada débito negociado.

A adesão ao programa deve ser realizada exclusivamente por meio do “Regularize”, portal digital de serviços da PGFN. O prazo para a inscrição, por sua vez, inicia-se às 8h do dia 1º de novembro de 2022, com final às 19h do dia 30 de dezembro de 2022.

Caso o contribuinte não realize a adesão dentro do prazo estipulado, eventual transação tributária que envolva a quitação antecipada ou utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL se sujeitará aos procedimentos da Portaria PGFN nº 6.757/2022.

A instituição do programa, de maneira geral, alinha-se à compreensão do prejuízo fiscal como um instituto contábil e fiscal eficaz para a liquidação de saldos devedores inscritos em dívida ativa.

Por outro lado, o Programa QuitaPGFN dá a prerrogativa à Procuradoria de ter um prazo de cinco anos para investigar a regularidade do prejuízo fiscal e base de cálculo utilizados como crédito para quitação antecipada. Se atestada a irregularidade por parte do contribuinte, será intimado a pagar o saldo devedor ou apresentar impugnação.

Apesar de a PGFN já ter estabelecido a utilização do prejuízo fiscal e da base negativa de CSLL para a quitação de dívidas em agosto de 2022, o Programa QuitaPGFN inova ao admitir o uso desse instituto nas transações previamente realizadas, possibilitando aos contribuintes a aplicação de condições mais benéficas do que as constantes nas normativas anteriores.

A simplificação das negociações tributárias mostra-se positiva especialmente diante da atual crise econômico-financeira do país, a qual materializa-se, por consequência, na dificuldade de geração de resultados por parte dos contribuintes.

Nesse sentido, a postura da PGFN contribui para o estreitamento das relações entre o contribuinte e o fisco, reforçando o princípio da preservação das empresas e favorecendo a manutenção de empregos no país.

Um ponto de atenção é que a constatação de fraude na declaração dos créditos utilizados na quitação (prejuízo fiscal e base de cálculo negativa) resultará na rescisão da transação que havia sido em tese quitada. Isso não exclui eventual representação contra o responsável, inclusive para fins penais.

Portanto, do lado dos contribuintes, é de extrema importância utilizar o Programa QuitaPGFN com todos os cuidados necessários.

Autores:

João Amadeus Santos é mestre em Direito pela UFPE, especialista (LL.M) em Direito Corporativo pela FGV-Rio e sócio da área de Direito Tributário de Martorelli Advogados.

Natália Machado Ribeiro é advogada da área de Direito Tributário de Martorelli Advogados.

Fonte: ConJur